Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ISAEL JÚNIOR DIAS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0008939-10.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ISAEL JÚNIOR DIAS, conforme petição de id nº 43584947 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Após retorno dos autos da Contadoria do Juízo, as partes foram intimadas para se manifestar. Petição da parte executada em id nº 68919988, apresentando proposta de acordo para quitação do débito. Petição do Estado do Espírito em id nº 75277551, rejeitando os termos do acordo, apresentado nova proposta de acordo, bem como planilha de atualização do débito. Em petição de id nº 87641299, o executado manifestou concordância, bem como comprovou o depósito referente a entrada de 30% do valor total. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Verifica-se que as partes acordaram uma forma de resolver o presente litígio e satisfazer a obrigação, não havendo óbice à sua homologação, caso em que deve ser extinta a presente demanda. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 33.471,04 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e um reais e quatro centavos), sendo, conforme cálculo atualizado (id nº 75277552): R$ 30.428,22 (trinta mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) valor principal líquido; R$ 3.042,82 (três mil quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios. Considerando o acordo celebrado, o débito deve ser quitado pela parte executada da seguinte forma: entrada correspondente a 30% do valor total (já quitada conforme id nº 87641862) e o restante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. Com fulcro no art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o cumprimento integral da obrigação parcelada. Fica o executado ciente de que o descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Findo o prazo para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente