Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009046-60.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta incidentalmente por K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES à ação de execução de título extrajudicial instaurada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, para a satisfação da obrigação contraída na Cédula de Crédito Bancário nº 20-051200-00 (ID 35142632) e Termo Aditivo (ID 87141841), postulando a execução do saldo devedor atualizado. Na objeção de pré-executividade (ID 52254840) postula o executado, de plano, pela suspensão do processo, sob alegação de força maior. No mérito alega ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução, argumentando que o exequente deixa de apresentar os elementos e critérios para apuração do saldo devedor. No mais, o executado defende, ainda, a improcedência da cumulação da multa como juros de mora, requerendo a exclusão da incidência dos juros moratórios sobre a multa. Apresentada manifestação quanto à exceção de pré-executividade nos IDs 87141837 e 87141841, o exequente refutou as antíteses apresentadas pelo executado. Autos conclusos em 25/02/2026. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO: Quanto ao pedido de suspensão da execução, concluo que dita pretensão não atende, minimamente, às exigências dispostas no Art. 921 do CPC, dispensando este juízo, inclusive, de considerações motivacionais mais exaurientes. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Conforme suso mencionado, aduz a parte executada que o exequente deixa de juntar aos autos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, argumentando que a memória de cálculo não apresenta os elementos e critérios para apuração do saldo devedor. Entretanto, após a determinação contida no despacho de ID 78522203, verifica-se que o exequente colacionou aos autos o dossiê completo e os demonstrativos de cálculo (ID 87141841). Nesse sentido, dos referidos instrumentos é possível extrair o valor do saldo devedor, bem como os critérios utilizados para apuração do saldo. DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE MORA Quanto a alegação de aplicação dos juros moratórios sobre a multa de mora, concluo que tal situação não se vislumbra no presente caso, posto que o exequente aplicou no saldo devedor somente a correção monetária.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (ID 52254840), por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória não comportada neste incidente. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, ressaltando que esta verba é independente daquela fixada no despacho inicial da execução. Determino, por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito