Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM AZEVEDO FERREIRA
REQUERIDO: PARQUE DOS COLIBRIS - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, C.G. ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032188-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o autor afirma que, no dia 26/01/2022 realizou a compra de uma unidade habitacional diretamente com a ré PARQUE DOS COLIBRIS, construído pela ré C.G. ENGENHARIA LTDA. Informa que teve acesso ao imóvel em 22/02/2025 e na oportunidade verificou diversas irregularidades, tais como avarias no revestimento cerâmico, ocorrências na parte elétrica e outros. Aduz que no ano de 2023 foi acionado pelo proprietário da unidade 1105 (que fica abaixo da sua unidade), informando a respeito de um vazamento oriundo do apartamento do requerente e que comprometera a varanda da unidade vizinha. Pleiteia liminarmente, que os requeridos realizem imediatamente o reparo no piso da varanda do autor, sanando o problema. No mérito requer indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pelos réus. Em audiência una que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise de preliminar suscitada. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita o Réu a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. A parte autora alega na exordial que em 22/02/2025 verificou diversas irregularidades no imóvel adquirido junto as rés, tais como avarias no revestimento cerâmico, ocorrências na parte elétrica e outros. Ocorre que a parte autora, embora descreva as supostas irregularidades e irregularidades no imóvel, não apresentou qualquer laudo para corroborar suas alegações, visto que, pelos documentos acostados aos autos, não é possível comprovas as irregularidades de construção no imóvel objeto da lide. Rege a lei 9.099/95 que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, não sendo cabível a realização de qualquer prova pericial ou complexa. No entanto, entendo que, no presente caso, existe a necessidade de produção de pericia técnica especializada ou apresentação de laudo pericial realizado por profissional autorizado, para que sejam esclarecidos alguns pontos controversos necessários ao deslinde da questão. Assim, sem mais delongas, entendo pela complexidade da causa e incompetência do Juizado para processar e julgar a presente demanda, devendo a parte requerente, caso queira, buscar a via correta de acesso ao Judiciário, onde seja possível a dilação probatória máxima. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil e do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 15 de fevereiro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 15 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JOAQUIM AZEVEDO FERREIRA Endereço: Rua da Aldeia, 75, APTO 1205, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-150 Nome: PARQUE DOS COLIBRIS - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: NEVES ARMOND, 210, CONJ 507, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-280 Nome: C.G. ENGENHARIA LTDA Endereço: NEVES ARMOND, 210, CONJ. 507, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-280
06/03/2026, 00:00