Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS
REQUERIDO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030033-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora em face das rés, na qual sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiro por meio da rede social Instagram, circunstância que teria culminado na realização de transferência via PIX no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para conta mantida junto à instituição financeira PagBank. Narra a autora, de forma minuciosa na petição inicial, que manteve contato com perfil existente na plataforma Instagram que se apresentava como comerciante, oferecendo determinado produto. Afirma que, confiando na veracidade da oferta divulgada na rede social, realizou tratativas com o suposto vendedor e, posteriormente, efetuou a transferência bancária do valor mencionado para chave PIX indicada pelo interlocutor. Alega que, após a realização da transferência, o suposto vendedor cessou qualquer comunicação, não tendo sido entregue o produto prometido. Sustenta que somente então percebeu tratar-se de fraude perpetrada por terceiro. Relata que buscou resolver administrativamente a situação, comunicando o ocorrido tanto à plataforma Instagram quanto à instituição financeira responsável pela conta recebedora dos valores, porém sem obter solução satisfatória. Diante disso, ajuizou a presente demanda alegando falha na prestação de serviços por parte das rés, defendendo que ambas teriam contribuído para a ocorrência do golpe: o Instagram por permitir a criação e manutenção de perfil fraudulento em sua plataforma, e o PagBank por possibilitar a abertura e manutenção de conta utilizada para a prática do ilícito. Sustenta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, sob o argumento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Postula, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondente à quantia transferida ao fraudador, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos e abalo emocional decorrentes do ocorrido. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, impugnando integralmente os pedidos autorais. A requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. esclareceu que sua atuação está voltada principalmente à intermediação comercial, suporte de vendas e veiculação de publicidade, sustentando não ser responsável pela operação direta da rede social Instagram, a qual seria fornecida pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc.. Afirmou ainda que o aplicativo WhatsApp é provido pela empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta e sediada no exterior, razão pela qual alegou ilegitimidade para responder por eventuais fatos relacionados à utilização da referida aplicação. Sustentou que a fraude narrada foi praticada por terceiro estranho à relação processual, não havendo qualquer participação da requerida na negociação realizada entre a autora e o suposto vendedor. Destacou que a própria autora admite ter realizado transferência financeira diretamente para conta pertencente a terceiro desconhecido, inexistindo qualquer evidência de que a requerida tenha solicitado valores ou participado da negociação. Afirmou também que a plataforma Instagram consiste em ambiente digital de compartilhamento de conteúdos gerados pelos próprios usuários, não exercendo controle prévio sobre cada publicação realizada. Por sua vez, a instituição financeira PagSeguro Internet S.A. sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, não participando das negociações realizadas entre compradores e vendedores. Afirmou que, tão logo foi informada acerca da alegada fraude, procedeu imediatamente ao bloqueio da conta indicada na transação, bem como iniciou tratativas para tentativa de recuperação do valor transferido. Todavia, esclareceu que não havia saldo disponível na conta do beneficiário, pois o valor havia sido integralmente movimentado na mesma data do recebimento, circunstância que impossibilitou qualquer bloqueio ou restituição. Destacou, ainda, que eventual disponibilização de extratos bancários do beneficiário dependeria de ordem judicial, em razão das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Argumentou que a transação foi realizada de forma deliberada pela própria autora, que inseriu os dados da conta e confirmou a transferência voluntariamente, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha no sistema de intermediação de pagamento. Sustentou que não participa da negociação realizada entre as partes, limitando-se a recepcionar o valor transferido e efetuar sua compensação na conta do destinatário indicado pelo próprio usuário. A defesa ressaltou que a própria narrativa da inicial evidencia que a autora buscou na internet oportunidades para adquirir o bem pretendido, tendo realizado tratativas diretamente com terceiro desconhecido, circunstância que evidencia a atuação da instituição financeira apenas como meio de pagamento. Aduziu, ainda, que a fraude narrada decorreu de conduta exclusiva de terceiro, bem como da ausência de cautela da própria autora, que realizou transferência de valor significativo para pessoa desconhecida sem verificar previamente a veracidade das informações fornecidas. Sustentou que tal circunstância configura excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando eventual responsabilização da instituição financeira. Acrescentou que o serviço prestado não apresentou qualquer defeito, tendo sido executado conforme as regras de funcionamento do sistema de pagamentos, limitando-se o réu a operacionalizar a transferência solicitada pelo próprio usuário. Sendo assim, sustentou que o único responsável pelo prejuízo alegado seria o terceiro que recebeu o pagamento, pessoa estranha à presente relação processual, juntando aos autos registros e prints contendo os dados bancários do indivíduo que supostamente aplicou o golpe. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia posta em análise consiste em verificar se as empresas requeridas podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela autora em razão de fraude praticada por terceiro no ambiente virtual. Embora a autora sustente ter sido induzida a erro por meio de anúncio visualizado na internet, observa-se que toda a negociação foi realizada diretamente entre a autora e o suposto vendedor, sem qualquer participação direta das empresas demandadas. As plataformas digitais, como a rede social Instagram, funcionam como ambientes de compartilhamento de conteúdo gerado pelos próprios usuários, não havendo controle prévio absoluto sobre todas as publicações realizadas. Nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especialmente em seu artigo 19, os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, deixam de adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como ilícito. No caso concreto, não há demonstração de que as requeridas tenham sido previamente notificadas acerca da existência de conteúdo fraudulento, tampouco que tenham descumprido eventual determinação judicial para remoção de conteúdo. No que se refere à instituição financeira PagSeguro Internet S.A., verifica-se que sua atuação limitou-se à operacionalização da transferência solicitada pela própria autora. A documentação constante dos autos demonstra que a transação foi realizada voluntariamente pela autora, mediante inserção dos dados da conta beneficiária e confirmação da transferência via sistema PIX. Não há qualquer indício de falha no sistema bancário ou defeito na prestação do serviço que possa justificar a responsabilização da instituição financeira. Com efeito, eventual dano suportado pela autora decorreu da atuação de terceiro fraudador, circunstância que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal necessário para a responsabilização civil das requeridas. Assim, não restando demonstrada falha na prestação de serviço ou participação das empresas demandadas na fraude narrada, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00