Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS CHAVES, FABIO DE SOUZA LACERDA, BRENDA LACERDA SANTOS
REQUERIDO: MOISES CELESTE RIZZI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVANDRO LUIZ FERREIRA - ES5733 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028794-26.2025.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de reanálise do pedido liminar de interdito proibitório ajuizado por JOSE DOS SANTOS CHAVES, FABIO DE SOUZA LACERDA e BRENDA LACERDA SANTOS em face de MOISES CELESTE RIZZI. A tutela de urgência havia sido inicialmente indeferida por este juízo em razão da ausência de Boletim de Ocorrência e do reconhecimento tardio das firmas nos contratos apresentados pelos autores. Contudo, designada e realizada a Audiência de Justificação Prévia (Art. 562 do CPC), o cenário probatório alterou-se substancialmente. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório foi uníssona e contundente. As testemunhas e informantes atestaram, sem margem para dúvidas, que os autores exercem a posse fática, mansa e produtiva (agricultura e criação de animais) da área em litígio há anos, sendo reconhecidos pela vizinhança como os legítimos possuidores. Igualmente, restou comprovada a ameaça efetiva à posse, materializada na tentativa do réu de cercar a área abruptamente, fato que gerou animosidade e demandou a intervenção da Polícia Militar no local. A contestação do requerido baseia-se primordialmente em justo título (contratos firmados em 2024). Todavia, em sede de ação possessória, tutela-se o jus possessionis (fato da posse), e não o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade). A posse fática pretérita dos autores sobrepõe-se, nesta via estreita, ao título superveniente do réu. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561 c/c art. 567 do CPC. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para expedir mandado de interdito proibitório em favor dos autores, determinando que o réu, MOISES CELESTE RIZZI, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área objeto da lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica à contestação já apresentada. SERRA-ES, 10 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00