Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WENDERSON MACAO PEREIRA, FABIANO MACAO PEREIRA, KELLY MACAO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000919-90.2025.8.08.0045 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Vistos etc.
Cuida-se de inventário, sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por MARIA REGINA MAÇÃO PEREIRA, falecida em 14 de outubro de 2024, proposto por seus filhos e únicos herdeiros. O relatório foi apresentado no ato anterior, do qual me reporto. Decido. O processo observou as formalidades legais aplicáveis ao arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. A prova da morte e a legitimidade das partes estão devidamente instruídas pelas certidões de óbito e de nascimento/casamento. No que tange à renúncia de herança, os herdeiros FABIANO MAÇÃO PEREIRA e KELLY MAÇÃO PEREIRA manifestaram, de forma expressa, voluntária e unilateral, a renúncia abdicativa de seus quinhões em favor do monte mor. Observo que o cônjuge do herdeiro Fabiano também registrou sua vênia. Tratando-se de renúncia pura e simples, sem indicação de beneficiário específico, a quota dos renunciantes acresce à do herdeiro remanescente da mesma classe, nos termos do art. 1.810 do Código Civil. Quanto aos tributos, os Requerentes comprovaram a quitação das custas processuais e apresentaram certidões negativas de débitos fiscais em todas as esferas. No tocante ao ITCMD, a pretensão de isenção baseia-se na Lei Estadual nº 10.011/2013, sob o argumento de que o imóvel é destinado à moradia do herdeiro e o monte total não ultrapassa os limites legais de VRTEs. Ressalte-se que, no rito de arrolamento, o julgamento da partilha não depende do prévio recolhimento do imposto de transmissão, o qual deve ser objeto de lançamento administrativo posterior pela Fazenda Pública, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado às fls. 1-11, adjudicando em favor de WENDERSON MAÇÃO PEREIRA a totalidade dos bens deixados pela inventariada, ressalvados direitos de terceiros. DETERMINO: A expedição da respectiva Carta de Adjudicação relativa ao imóvel de matrícula nº 12.132 do CRGI de São Gabriel da Palha; A expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados na conta corrente nº 21.104-4, agência 0806-0 do Banco do Brasil; A intimação do Fisco Estadual para os fins previstos no art. 659, § 2º, do CPC. Sem custas remanescentes, ante o pagamento comprovado. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gabriel da Palha/ES, datado e assinado eletronicamente por: JUIZ ROBERTO WOLFF
06/03/2026, 00:00