Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736
REQUERIDO: ESSOR SEGUROS S.A., SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) PABLO RAMON BRAGANÇA SOARES DE OLIVEIRA ajuizou ação contra SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. DO PROCESSO PRINCIPAL Da inicial Alega a parte autora que, no dia 04/08/2017, por volta das 15:00 horas, trafegava com sua motocicleta Honda Biz, placa PPE-5835, pela BR-262, em Cariacica. Relata que, ao reduzir a velocidade em razão de sinalização semafórica e radar, foi abalroado na traseira pelo ônibus de placa OYJ-9249, de propriedade da ré, conduzido por seu preposto. Argumenta que o impacto causou avarias no veículo e lesões físicas, incluindo escoriações tratadas pelo SAMU. Sustenta que a responsabilidade da transportadora é objetiva e que o acidente decorreu da imprudência do motorista do ônibus que não guardou distância de segurança. Por fim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 3.287,60 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em arremate, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, pedindo a total procedência da ação. Da contestação Em sua contestação (fls. 63/84), a parte requerida SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. alegou, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A. e ao motorista Josielson dos Santos. No mérito, afirmou que o autor não possui interesse de agir quanto aos danos materiais, pois a empresa já havia custeado o conserto do veículo no valor de R$ 3.287,60 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) em 29/11/2017. Argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria mudado de faixa abruptamente, impossibilitando a frenagem do ônibus. Sustenta ainda a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente e o autor condenado por litigância de má-fé por ocultar o ressarcimento administrativo. Com base no exposto, requereu a produção de provas, pedindo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Da Litisdenunciação A denunciação da lide à seguradora foi deferida (fl. 92). A ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação (fls. 95/104), aceitando a denunciação, porém ressalvando os limites da apólice, a incidência de franquia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para danos materiais e a exclusão de cobertura para danos morais não vinculados a danos corporais graves. Já a denunciação do motorista foi indeferida (fl. 212), ante a oposição da parte autora e os fundamentos da responsabilidade objetiva. Da Decisão Saneadora Decisão Saneadora proferida no (fl. 196), instando as partes a indicarem pontos controvertidos e a possibilidade de julgamento antecipado. As partes manifestaram-se, sendo que a SANTA ZITA e a ESSOR acabaram por renunciar à dilação probatória, optando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Segundo se depreende dos autos, a parte requerida SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA arguiu a falta de interesse processual do autor, sob o fundamento de que o dano material reclamado já teria sido integralmente satisfeito por meio de pagamento administrativo. Para o deslinde desta preliminar, importante salientar que o interesse de agir é aferido no momento do ajuizamento da demanda. No caso vertente, a petição inicial foi protocolada em 10/10/2017, ao passo que o comprovante de pagamento juntado pela ré demonstra que a transferência bancária em favor da oficina responsável pelo conserto da moto ocorreu apenas em 29/11/2017. Assim, ao tempo da propositura, a pretensão era resistida, não havendo que se falar em extinção por carência de ação original. Ademais, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual não foi objeto de transação administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito - Responsabilidade Civil Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo por acidente de trânsito envolvendo colisão na traseira do veículo da parte autora, bem como a extensão dos danos morais e a validade da cobertura securitária. Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade abrange tanto os usuários quanto terceiros não usuários do serviço, prescindindo da prova de culpa do agente, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade. Como se depreende, a excludente de responsabilidade só se admite mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cujo ônus probatório recai sobre a parte requerida (art. 373, II, do CPC). No caso, observa-se que a colisão traseira é fato incontroverso, corroborado pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no ID 3812 (Fls. 16/26). O referido documento oficial goza de presunção relativa de veracidade e detalha que o ônibus da SANTA ZITA colidiu na traseira da motoneta de PABLO RAMON BRAGANÇA SOARES DE OLIVEIRA enquanto este reduzia a velocidade para a travessia de semáforo/radar. Ademais, o Histórico do Fato contido no Boletim Unificado nº 33503945 (fls. 27/31) registra que o motorista do ônibus admitiu aos policiais ter "presumido" que o militar avançaria o semáforo amarelo, não conseguindo frear a tempo quando o autor parou. Noutro viés, a tese defensiva de que o autor teria mudado de faixa abruptamente não foi acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, tendo a ré desistido da oitiva de testemunhas. Assim, não comprovada a excludente de culpa da vítima, a responsabilidade da transportadora é inafastável. Dos Danos Materiais Em relação ao pedido de danos materiais, as provas produzidas demonstram que a pretensão foi satisfeita no curso da lide. A parte requerida apresentou o comprovante de transferência bancária de R$ 3.287,60 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) datado de 29/11/2017. Importante salientar, porém, que em audiência de conciliação realizada em 15/08/2018, o próprio autor PABLO RAMON BRAGANÇA SOARES DE OLIVEIRA informou ter recebido os valores postulados a título de danos materiais. Nesse contexto, a procedência deste pedido específico resta prejudicada pela perda superveniente do interesse processual, ante a satisfação voluntária do débito pela devedora após a citação. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, assiste razão à parte autora. Segundo se depreende do Boletim Unificado nº 33503945, o impacto não foi um mero incidente patrimonial, pois o autor sofreu lesões físicas (escoriações na perna e braço esquerdos) e bateu com a cabeça no para-brisas do ônibus, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital São Lucas. A esse respeito, sublinhe-se que a ofensa à integridade física, ainda que por lesões de natureza leve, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. A doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o dano moral decorre da angústia e do abalo psicológico sofridos em razão de acidente com vítimas. Sopesando a gravidade do evento, a confissão do condutor quanto à falha de julgamento e a extensão das lesões, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que o próprio autor indicou como suficiente para composição em audiência. Da Litigância de Má-fé Tendo como ponto de partida o requerimento da ré para condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que este deve ser rejeitado. Segundo se depreende da cronologia processual, o pagamento administrativo ocorreu após o ajuizamento da ação. Desta forma, não houve má-fé inicial. Ademais, o autor admitiu prontamente o recebimento na primeira oportunidade em que se manifestou perante o juízo (audiência de conciliação), não havendo tentativa dolosa de enriquecimento ilícito ou alteração deliberada da verdade dos fatos para induzir o julgador a erro. O exercício do direito de ação quanto aos danos morais permanece hígido. Da Litisdenunciação - ESSOR SEGUROS S.A. A compreensão jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 537 estabelece que a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, respeitados os limites da apólice. Vencido esse ponto, analiso a tese da ESSOR SEGUROS S.A. de ausência de cobertura para danos morais. A alegação não merece prosperar, pois a apólice juntada pela própria seguradora (fl. 85) prevê expressamente a cobertura de "Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros" no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, a seguradora alegou que a cobertura dependeria de dano corporal, o que restou cabalmente comprovado pelo atendimento médico de urgência realizado na data do sinistro. Quanto à franquia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a apólice indica que ela se aplica especificamente aos "Danos Materiais Causados a Terceiros", inexistindo franquia contratada para a rubrica de danos morais. Como os danos materiais já foram pagos pela ré, a condenação ora fixada (danos morais) deve ser garantida sem descontos de franquia. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de DANOS MATERIAIS (R$ 3.287,60), ante a perda superveniente do objeto pelo pagamento administrativo comprovado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS para CONDENAR a ré SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor PABLO RAMON BRAGANÇA SOARES DE OLIVEIRA. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a data do evento danoso (04/08/2017 - Súmula 54/STJ), nos termos do Art. 406 do Código Civil (conforme redação da Lei 14.905/2024) e em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ. JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento da condenação acima, observados os limites da apólice vigente à época do sinistro. Condeno a ré SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Deixo de condenar a litisdenunciada em honorários de sucumbência na lide secundária, por não ter oferecido resistência à denunciação, aceitando sua condição de garante. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor (caso houvesse improcedência total), ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, 03 de março de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27847329 Petição Inicial Petição Inicial 23071119234933300000026701836 29485907 Certidão Certidão 23081615115839900000028262671 46480302 Despacho Despacho 24071018091555100000044191444 46480302 Despacho Despacho 24071018091555100000044191444 46651570 Petição (outras) Petição (outras) 24071511393126600000044391405 47523386 Petição (outras) Petição (outras) 24072911440629800000045202578 47527495 Petição (outras) Petição (outras) 24072912291891900000045206487 80543982 Pedido de Providências Pedido de Providências 25100917254662800000076242622 80543985 Portal de Serviços do Poder Judiciário Documento de comprovação 25100917254687600000076242625 83614639 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25112515191473900000079052707 83614639 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25112515191473900000079052707 84329625 Petição (outras) Petição (outras) 25120314401973600000079704703 84329626 18610015-01dw-santazita_pabloramonbraganca_manifestacao_01_01 Petição (outras) em PDF 25120314401985400000079704704 Nome: PABLO RAMON BRAGANCA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: DOS NAVEGANTES, 113, SAO PEDRO I, VITÓRIA - ES - CEP: 29030-270 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes 675, 675, SALAS 1110/ 1117 EDIFICIO PALACIO DO CAFÉ, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-912 Nome: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Endereço: Avenida Hozache Ferreira Brant, S/N, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-334
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0017101-25.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)