Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. A. D. C. REPRESENTANTE: JOSELI DA COSTA PEREIRA
EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA TAVARES DA SILVA - PE33693, SENTENÇA Visto em inspeção. Provimento nº 01/2026 de 15/01/2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5008837-77.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de pedido que a autora nomina de cumprimento provisório de sentença distribuindo um novo feito por dependência do processo principal. Na forma do art. 522 do CPC, lê-se: Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. O cumprimento provisório deve ser iniciado por meio de uma petição nos próprios autos principais, como um incidente processual, sem a necessidade de criar uma nova autuação. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - AUTOS ELETRÔNICOS - PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 805/2015 C/C ARTIGOS 516, INCISO II e 522, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 4º, inciso I da Resolução nº 805/2015, bem como artigos 516, inciso II, e 522, ambos do CPC, o cumprimento provisório de sentença de autos eletrônicos deverá se iniciar por petição no próprio processo principal. 2. Dispõe, ainda, o art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 805/2015 que o cumprimento provisório de sentença iniciado por meio eletrônico será encaminhado à CENTRASE na hipótese em que for convertido em definitivo. 3. Na espécie, embora tenha sido o feito corretamente encaminhado à Centrase, por ocasião do trânsito em julgado da sentença, observa-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em autos apartados, em ofensa aos citados dispositivos. 4. Em se tratando de processo eletrônico, cujo acesso se dá simultaneamente na instância originária e recursal, não há qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, dos quais o cumprimento de sentença é mera fase. 5. Faltando ao processo pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida. 6. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000212033765001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual/adequação da via eleita. Determino que a secretaria acoste integralmente a petição e documentos nos autos principais. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00