Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
REQUERIDO: MARGARIDA PINTO DE SOUZA SENTENÇA CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou ação contra MARGARIDA PINTO DE SOUZA. Alega a parte autora, originariamente ajuizada por instituição financeira cedente, que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária com MARGARIDA PINTO DE SOUZA para a aquisição do veículo Peugeot 206, placa MRK9702. Para reforçar sua alegação, argumenta que a devedora deixou de cumprir as obrigações pactuadas a partir da parcela vencida em 29/04/2020, totalizando um débito atualizado à época de R$ 10.244,68. Sustenta ainda que a mora foi devidamente constituída através de notificação e protesto, esgotando-se os meios amigáveis para a satisfação do crédito. Por fim, requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, pede a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu favor. Decisão liminar proferida às fls. 31/32 dos autos físicos à época, que deferiu a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Não houve apresentação de contestação, uma vez que as diligências para a apreensão do veículo e citação de MARGARIDA PINTO DE SOUZA restaram infrutíferas ao longo de diversos anos. No curso da lide, houve a cessão do crédito e a consequente substituição do polo ativo para a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, conforme deferido na decisão de ID 53359342. Em arremate, com base no exposto, o juízo determinou sucessivas intimações para que a parte autora impulsionasse o feito, pedindo a indicação de novas diligências ou paradeiro do bem, sob pena de extinção por abandono, permanecendo, no entanto, silente. É o relatório. Decido. Segundo se depreende da análise detida dos autos, o processo encontra-se paralisado há tempo considerável, aguardando providências exclusivas de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para viabilizar a localização do bem e a citação da parte ré. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de abandono da causa por parte de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, diante da inércia em promover os atos e diligências necessários ao prosseguimento do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo após advertência expressa deste juízo. Conforme a exegese do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, a norma exige, no seu § 1º, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, garantindo que o encerramento prematuro da lide não ocorra sem a ciência inequívoca da parte interessada. No caso vertente, observa-se que o juízo envidou todos os esforços para garantir o prosseguimento do feito. Após a substituição do polo ativo, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS foi intimada via Diário da Justiça para dar andamento ao processo. Diante do silêncio, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora através do seu domicílio eletrônico cadastrado no sistema PJe, modalidade que supre a exigência de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Entretanto, as certidões de decurso de prazo nos IDs 87345109 e 91430002 atestam que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento de nova diligência que pudesse afastar a desídia processual. Ademais, merece ser destacado que o dever de impulso processual é ônus da parte que provoca o Judiciário. A manutenção de processos paralisados por desinteresse da parte autora fere os princípios da celeridade e da eficiência, sobrecarregando a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de resultado útil. Nesse contexto, a extinção por abandono é medida que se impõe, visto que a parte autora, devidamente intimada de forma pessoal via sistema eletrônico, permaneceu silente, ratificando o seu desinteresse no prosseguimento da demanda.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0009255-49.2020.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa por parte de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Por conseguinte, fica revogada a medida liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação de MARGARIDA PINTO DE SOUZA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes e efetuadas as baixas e cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24811759 Petição Inicial Petição Inicial 23050519255673200000023807071 26563755 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061511193939500000025476816 33209484 Decurso de prazo Decurso de prazo 23103112551985400000031781834 37822230 Despacho Despacho 24021514211227300000036141116 42300378 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043013290189500000040325625 44558562 Petição (outras) Petição (outras) 24061108114811700000042441757 44558564 2 TERMO Documento de comprovação 24061108114831900000042441759 44558565 3 Procuração Documento de comprovação 24061108114849900000042441760 53359342 Despacho Despacho 24102416512213300000050622329 53500186 Certidão Certidão 24102517493518500000050750862 53925577 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110411544762600000051146828 54369862 Petição (outras) Petição (outras) 24111019153526600000051534544 54369863 10082720427334peticao3207640 Petição (outras) em PDF 24111019153538300000051534545 54369864 100827201_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3269649 Documento de comprovação 24111019153552000000051534546 54369865 100827202_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3269650 Documento de comprovação 24111019153579900000051534547 54369866 10082720novo_regulamento_itapeva_xi3269651 Documento de comprovação 24111019153601700000051534548 54369867 10082720procuracao_itapeva_20243269652 Documento de comprovação 24111019153620500000051534549 54369868 10082720termo_de_cessao_e_anexo_i__registrado__san_fin_xxi__sem_relacao_de_cont3269653 Documento de comprovação 24111019153636600000051534550 54382588 Petição (outras) Petição (outras) 24111111385387400000051546975 54382590 Peticao1731077642eve8301181 Petição (outras) em PDF 24111111385395500000051546977 54446813 Petição (outras) Petição (outras) 24111117180814100000051605052 54446815 10082720427334peticao3207640 Petição (outras) em PDF 24111117180825200000051605054 54446817 100827201_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3269649 Documento de comprovação 24111117180843200000051606756 54446819 100827202_30_acs__cm_capital__registrada_jucesp3269650 Documento de comprovação 24111117180859100000051606757 54446823 10082720novo_regulamento_itapeva_xi3269651 Documento de comprovação 24111117180877200000051606761 54446824 10082720procuracao_itapeva_20243269652 Documento de comprovação 24111117180891600000051606762 54446825 10082720termo_de_cessao_e_anexo_i__registrado__san_fin_xxi__sem_relacao_de_cont3269653 Documento de comprovação 24111117180906700000051606763 55604308 Petição (outras) Petição (outras) 24120122531917900000052680601 55604309 10297398427334peticao3330944 Petição (outras) em PDF 24120122531934900000052680602 55604311 03procuracaoitapeva2024 Documento de comprovação 24120122531959700000052680604 55604313 03novoregulamentoitapevaxi Documento de comprovação 24120122531975600000052682656 55604315 03130acscmcapitalregistradajucesp__ Documento de comprovação 24120122531996000000052682658 55604316 03230acscmcapitalregistradajucesp__ Documento de comprovação 24120122532020200000052682659 55604317 03termodecessaoeanexoiregistradosanfinxxisemrelacaodecont Documento de comprovação 24120122532035400000052682660 64927822 Despacho Despacho 25031417245928800000057641474 64927822 Despacho Despacho 25031417245928800000057641474 65420420 Petição (outras) Petição (outras) 25032014004954200000058079612 65420423 260964116Peticao1742483903eve8903762 Petição (outras) em PDF 25032014004963200000058079615 66692580 Petição Petição (outras) 25040722355789400000059212282 66692581 11101505pet_desentranhamento213768608 Petição (outras) em PDF 25040722355800500000059212283 70049252 Mandado - Citação Mandado - Citação 25060218333988600000062192254 70049252 Mandado - Citação Mandado - Citação 25060218333988600000062192254 72308436 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070713145295200000064210900 76713871 Petição (outras) Petição (outras) 25082211131154100000067393767 76713872 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082211131169900000067393768 77260623 Mandado NÃO entregue: 5783557 Expediente: 12623973 Certidão 25082901502442500000073244276 78332054 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091115432657700000074221295 79569523 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092704474625100000075353126 87345109 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121114130047900000080203000 87377674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25121116413894000000080232244 91430002 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022617173280300000083932161: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8 - conj 83 e 84 - torre b, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: MARGARIDA PINTO DE SOUZA Endereço: Rua da Vitória, 4, ap. 202, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-690
06/03/2026, 00:00