Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO SILVA RORIZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5031246-81.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Diego Silva Roriz em face do Município de Vitória, em que o autor afirma que foi admitido nos quadros da Guarda Municipal em 2008 e que, com o advento da Lei Municipal nº 9.851/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, foi reenquadrado na 3ª Classe do referido plano de carreiras da Guarda Municipal. Alega que a referida lei promoveu distorções ao utilizar o posicionamento da legislação anterior, deixando de considerar o seu tempo de serviço para a evolução vertical, o que fere o princípio da isonomia, razão pela qual pugna pelo seu reenquadramento na 1ª Classe, retroativamente à data de publicação da lei, com o pagamento das diferenças salariais, garantia de progressão futura e o arbitramento de indenização por danos morais. Pois bem. Analisando detidamente a tese autoral, verifico que não merece prosperar. Explico. A controvérsia cinge-se na verificação de suposta ilegalidade no enquadramento funcional do requerente, decorrente da transição para o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, instituído pela Lei Municipal nº 9.851/2022, que assim dispõe: Art. 14 Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito poderão optar pela remuneração por subsídio constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento e evolução funcional, observado o disposto nesta lei. Art. 34 Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Agente Comunitário de Segurança serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal: I – Enquadramento na classe em que se encontra e na referência inicial da tabela de subsídio: a) Servidor na Classe I será enquadrado na referência inicial da 3ª classe; b) Servidor na Classe II será enquadrado na referência inicial da 2ª classe; c) Servidor na Classe III será enquadrado na referência inicial da 1ª classe. II – Avanço de uma referência a cada 03 (três) anos completos, considerando o intervalo entre a data de ingresso no cargo e a data de adesão ao presente plano. Nota-se que o legislador municipal estabeleceu regras objetivas de transição, sendo que o art. 34 do referido diploma legal determinou que os atuais servidores seriam enquadrados na referência inicial da tabela de subsídio tendo como base a classe em que já se encontravam, consoante acima demonstrado. Já no regramento anterior (Lei 7.363/2008), o enquadramento em relação às progressões verticais se dava mediante obtenção de escolaridade superior, havendo vários requisitos, conforme se vê abaixo: Artigo 19 A progressão vertical entre classes é a passagem de uma Classe para a Referência inicial da Classe seguinte, mediante obtenção de escolaridade superior ao exigido como requisito para o cargo e avaliação de desempenho. Artigo 20 Está habilitado à progressão vertical entre classes o funcionário: I - estável; II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana, ressalvado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada no Município de Vitória ou para os Sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Municipal; III - que não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos três anos; IV - que estiver enquadrado na Referência “C” ou superior para efeito da primeira Progressão e na referência “B” ou superior para a segunda Progressão; V - que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano na Referência em que se encontra; VI - que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média do Cargo a que pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; VII - que tiver concluído cursos na forma do parágrafo primeiro. Nestes termos, o requerente argumenta que a lei anterior possui “previsões absurdas” e incompatíveis com o novo regramento e que não pode ser prejudicado pelo alegado erro da administração na implantação do subsídio e no reenquadramento dos agentes sem levar em consideração o tempo de serviço de cada um. Contudo, em que pese o Requerente argumente que possui mais de 14 anos de efetivo exercício no cargo e que diversos outros colegas foram enquadrados em classes diferentes, tal circunstância não demonstra qualquer incorreção no enquadramento realizado pelo Requerido. Ora, restou incontroverso nos autos que, no momento da edição da nova lei, o autor encontrava-se posicionado na Classe I do plano de cargos da Guarda Municipal, com base no regramento anterior (Lei nº 7.363/08), uma vez que não havia alcançado progressões verticais ainda naquela legislação, consoante verificado do documento de ID 78995724 - fls. 02. Atuando em estrita e indeclinável observância ao Princípio da Legalidade, a Administração Pública limitou-se a proceder ao exato comando da norma, alocando o servidor na 3ª Classe. Aliás, constata-se que o legislador não ignorou o tempo de serviço prestado pelo agente, tendo o utilizado de forma expressa como critério para o enquadramento horizontal. Conforme a regra do inciso II do artigo 34 da mesma lei, garantiu-se o avanço de uma referência a cada três anos completos de efetivo exercício, motivo pelo qual o autor, considerando o lapso temporal desde a sua admissão, foi adequadamente posicionado na Referência 5. A insurgência principal do autor fundamenta-se na tese de que o critério legal gera distorções ao misturar servidores com tempos de serviço distintos na mesma classe, postulando que o Poder Judiciário determine um enquadramento diverso, baseado unicamente na antiguidade para a movimentação vertical. No entanto, tal pretensão esbarra em óbice intransponível relativo à harmonia e independência dos Poderes da República. A estruturação de carreiras, a fixação de vencimentos e o estabelecimento de regras de enquadramento em novos planos de cargos são matérias de reserva legal, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alterar os critérios de enquadramento legitimamente escolhidos pelo Município sob o prisma do princípio da isonomia ou da equidade. Esse entendimento, inclusive, já se encontra sedimentado e pacificado na jurisprudência pátria, consubstanciado no teor da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente o aumento de vencimentos ou concessão de vantagens pelo Judiciário com fundamento na isonomia, vejamos: Súmula 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Somado a isto, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). E ainda: "É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ". (AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021.). Nesse sentido ainda é a orientação do E. TJ/ES: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO SALARIAL DE CARGOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. Recurso conhecido e DESprovido. I. O pretendido reenquadramento, para fins de reajuste salarial, não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte Suprema, uma vez que, repise-se, é vedado ao Poder Judiciário aumentar ou conceder verbas remuneratórias sob fundamento de isonomia ou analogia, consoante a ratio da Súmula Vinculante nº 37, sob pena de atuar como legislador positivo e ofender o Princípio da Separação dos Poderes. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00363878920138080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. AUTOR QUE EXERCE CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DIVERSA DA INDICADA COMO PARADIGMA PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE TRANSFORMOU CARGOS, MODIFICANDO REQUISITOS DE INVESTIDURA E ELEVANDO REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DOS CARGOS. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS EM RELAÇÃO AO CARGO OCUPADO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O reajuste da remuneração por lei específica tem por escopo a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, conforme, inclusive, disciplina o art. 39, § 1º, da Constituição da Republica, motivo pelo qual pode ser concedido em montante variável dentro do quadro de pessoal de servidores públicos, sem que se possa falar em afronta ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, e 37, caput, da CF/88). 2) O postulado constitucional da igualdade é destinado aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem compete estruturar a carreira e definir a remuneração dos servidores públicos, de acordo com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridades e requisitos para investidura em determinado cargo público, sendo vedado ao Poder Judiciário estender aumentos que foram concedidos legalmente apenas a uma determinada categoria com base na necessidade de observar inexistente isonomia, sob pena de afronta ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). 3) O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, tornando obrigatória a observância do enunciando anteriormente constante na Súmula nº 339, no sentido que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. 4) Em respeito ao princípio da isonomia, apenas servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, é que devem receber remuneração igualitária, situação que não se amolda ao caso noticiado nos presentes autos, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral de enquadramento em categoria diversa da estrutura remuneratória dos servidores do município de Anchieta-ES e, consequentemente, de recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, sob pena de violação a citada Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 5) O cargo ocupado pela apelante (Nutricionista) nunca esteve vinculado à mesma categoria dos cargos os quais a recorrente pretende ter seu vencimento base equiparado (Médico, Médico Veterinário, Enfermeiro, Cirurgião Dentista e Auditor Contábil em Saúde). 6) As alterações advindas da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 773/2013 e da edição da Lei Municipal nº 1.134/2016 afetaram exclusivamente a esfera jurídica daqueles servidores que integravam a Categoria F do plano de carreira do município de Anchieta-ES, da qual nunca fez parte a apelante, a qual exerce o cargo de Nutricionista, integrante da Categoria E. Ainda que as atribuições genéricas das carreiras de Analista Base de Saúde Pública (Categoria F) e de Analista em Saúde Pública (Categoria E) sejam semelhantes, as atribuições específicas de cada cargo que integram estas carreiras são completamente distintas, possibilitando que o município apelado defina vencimentos base diversos em virtude das suas naturezas, ainda que envolva servidores oriundos do mesmo concurso público que exigia o mesmo nível de escolaridade, sem que haja afronta ao princípio da isonomia. 7) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008582520208080004, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Desta forma, constata-se, portanto, que não houve qualquer ato ilícito, omissão abusiva ou erro por parte do Município de Vitória, que apenas deu fiel cumprimento à lei de regência ao realizar o reposicionamento do servidor e, como consequência do reconhecimento da validade e legalidade do ato administrativo, não prospera o pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas, tampouco a determinação antecipada para progressão futura à classe especial, a qual continuará subordinada aos trâmites, interstícios e requisitos administrativos vigentes no momento oportuno. De igual modo, inexistindo conduta antijurídica perpetrada pela Administração Pública que tenha violado direitos da personalidade do requerente, resta peremptoriamente rechaçado o pleito de indenização por danos morais, por absoluta ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do Estado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
06/03/2026, 00:00