Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRO JOAQUIM RODRIGUES, JORGE DIAS JUNIOR, LUIS CARLOS LEITE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5018298-10.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jairo Joaquim Rodrigues, Jorge Dias Junior e Luis Carlos Leite em face do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos, na qual os autores afirmam que são policiais militares da ativa e que ingressaram nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 420/2007. Dizem que estruturaram o planejamento de suas carreiras amparados em um regime jurídico consolidado que exigia o cumprimento de trinta e cinco anos de tempo de serviço para a transferência, a pedido, para a reserva remunerada, requisito este mantido pela redação originária da Lei Complementar nº 943/2020. Insurgem-se contra o advento da Lei Complementar nº 1.030/2023, que alterou as disposições do artigo 5º da citada LC nº 943/2020, passando a prever o tempo de serviço para transferência em 30 (trinta) anos. Seguem sustentando que tal inovação legislativa é prejudicial a eles, pois reduz precocemente o tempo de permanência no serviço ativo em cerca de três a quatro anos, obstando o preenchimento de interstícios temporais necessários para alcançarem futuras promoções e ascensão na carreira militar. Postulam, portanto, a declaração incidental de inconstitucionalidade da nova regra e o reconhecimento do direito de permanecerem na ativa, sob a égide da regra dos trinta e cinco anos, alegando afronta aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, direito adquirido, proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo, ao contestar o feito, sustenta a estrita legalidade do ato administrativo, ponderando que os autores se enquadram perfeitamente na hipótese normativa transitória e reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Pois bem. O cerne da controvérsia repousa, exclusivamente, em definir se os autores, militares estaduais, possuem direito adquirido à manutenção de uma regra estatutária pretérita (exigência de trinta e cinco anos de serviço) com o escopo de dilatar seu tempo na ativa para angariar futuras e incertas promoções hierárquicas. A resposta fornecida pelo ordenamento jurídico pátrio a tal indagação é negativa. A jurisprudência consolidada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal fixa a premissa de que: “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). E ainda: "É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal (estatutário) e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer. Dessa maneira, não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência do STJ". (AgInt no REsp n. 1.683.755/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021.). Nesse sentido ainda é a orientação do E. TJ/ES: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO SALARIAL DE CARGOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. Recurso conhecido e DESprovido. I. O pretendido reenquadramento, para fins de reajuste salarial, não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte Suprema, uma vez que, repise-se, é vedado ao Poder Judiciário aumentar ou conceder verbas remuneratórias sob fundamento de isonomia ou analogia, consoante a ratio da Súmula Vinculante nº 37, sob pena de atuar como legislador positivo e ofender o Princípio da Separação dos Poderes. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00363878920138080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. AUTOR QUE EXERCE CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DIVERSA DA INDICADA COMO PARADIGMA PARA EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE TRANSFORMOU CARGOS, MODIFICANDO REQUISITOS DE INVESTIDURA E ELEVANDO REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DOS CARGOS. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS EM RELAÇÃO AO CARGO OCUPADO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O reajuste da remuneração por lei específica tem por escopo a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, conforme, inclusive, disciplina o art. 39, § 1º, da Constituição da Republica, motivo pelo qual pode ser concedido em montante variável dentro do quadro de pessoal de servidores públicos, sem que se possa falar em afronta ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, e 37, caput, da CF/88). 2) O postulado constitucional da igualdade é destinado aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem compete estruturar a carreira e definir a remuneração dos servidores públicos, de acordo com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridades e requisitos para investidura em determinado cargo público, sendo vedado ao Poder Judiciário estender aumentos que foram concedidos legalmente apenas a uma determinada categoria com base na necessidade de observar inexistente isonomia, sob pena de afronta ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). 3) O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, tornando obrigatória a observância do enunciando anteriormente constante na Súmula nº 339, no sentido que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. 4) Em respeito ao princípio da isonomia, apenas servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, é que devem receber remuneração igualitária, situação que não se amolda ao caso noticiado nos presentes autos, inviabilizando o acolhimento da pretensão autoral de enquadramento em categoria diversa da estrutura remuneratória dos servidores do município de Anchieta-ES e, consequentemente, de recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, sob pena de violação a citada Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 5) O cargo ocupado pela apelante (Nutricionista) nunca esteve vinculado à mesma categoria dos cargos os quais a recorrente pretende ter seu vencimento base equiparado (Médico, Médico Veterinário, Enfermeiro, Cirurgião Dentista e Auditor Contábil em Saúde). 6) As alterações advindas da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 773/2013 e da edição da Lei Municipal nº 1.134/2016 afetaram exclusivamente a esfera jurídica daqueles servidores que integravam a Categoria F do plano de carreira do município de Anchieta-ES, da qual nunca fez parte a apelante, a qual exerce o cargo de Nutricionista, integrante da Categoria E. Ainda que as atribuições genéricas das carreiras de Analista Base de Saúde Pública (Categoria F) e de Analista em Saúde Pública (Categoria E) sejam semelhantes, as atribuições específicas de cada cargo que integram estas carreiras são completamente distintas, possibilitando que o município apelado defina vencimentos base diversos em virtude das suas naturezas, ainda que envolva servidores oriundos do mesmo concurso público que exigia o mesmo nível de escolaridade, sem que haja afronta ao princípio da isonomia. 7) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008582520208080004, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Logo, é plenamente lícito à Administração Pública, atuando por meio da função legislativa competente, promover a reestruturação de carreiras, alterar metodologias de cálculo de tempo, rever critérios de promoção e modificar os requisitos para a passagem à inatividade, resguardando-se, tão somente, a garantia da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos ou subsídios, o que sequer é objeto de discussão nesta lide. Ao admitirem que a nova legislação os impedirá de continuar trabalhando pelo tempo necessário para galgarem de uma a duas graduações acima das que ocupam atualmente, os próprios requerentes evidenciam que ainda não haviam preenchido os requisitos temporais sob a lei antiga. Ostentavam, desta feita, mera expectativa de direito à aposentação sob aquelas regras passadas. Inexistindo a concretização do pretenso direito antes da alteração do regramento (reserva remunerada), a lei nova possui aplicabilidade imediata e alcança os vínculos estatutários vigentes, submetendo os autores às novas diretrizes. A pretensão de compelir a Administração Pública a manter um militar na ativa além do tempo exigido pela norma em vigor, visando resguardar chances de promoção futura, configura indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Estado de gerir a permanência e a renovação de sua força de segurança. Ademais, ao se debruçar sobre a exegese do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.030/2023, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 943/2020, constata-se que o legislador estadual não agiu de forma arbitrária. Pelo contrário, instituiu uma clara e objetiva regra de transição aplicável especificamente ao militar que foi incorporado até 31/12/2007. A exigência de trinta anos de tempo de serviço somada a um pedágio de 17%(dezessete por cento) sobre o tempo restante para se atingir essa marca harmoniza-se de forma hígida com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que o mecanismo de transição afasta qualquer tese de violação à isonomia, visto que justamente calibra o ônus da transição previdenciária e estatutária de maneira proporcional ao tempo que o militar já dedicou à corporação. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, seja material ou formal, na aplicação do referido dispositivo aos autores, restando hígido o ato da Administração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA