Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLIANY DO NASCIMENTO AMANCIO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5015764-64.2023.8.08.0024
Vistos, etc. Poliany do Nascimento Amancio, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida no ID 76262244, argumentando que há omissão no referido decisum, já que há prova inequívoca nos autos de que houve a tradição do veículo, o que deveria ser devidamente valorado na sentença prolatada. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 80819171). É o relatório no essencial. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, por considerar que a requerente não cumpriu de forma adequada com o dever insculpido no art. 134 do CTB. Vale salientar, por oportuno que, restou expressamente consignado na sentença atacada o seguinte: "não há que se falar em comprovação de tradição do bem, uma vez que a omissão da requerente, antiga proprietária, em comunicar a venda do veículo, automaticamente enseja sua responsabilidade solidária sobre as infrações e débitos do veículo até a efetiva transferência". Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
06/03/2026, 00:00