Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL FREITAS DA SILVA, ROSANE BASTOS DA SILVA FERREIRA, JANDIR FREITAS JUNIOR
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES39517, CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES6375, LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES30570, WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES8203 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, PASSO A DECIDIR.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011030-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DANIEL FREITAS DA SILVA, ROSANE BASTOS DA SILVA FERREIRA e JANDIR FREITAS JÚNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pugna, liminarmente, pela suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir Administrativo nº 87334577, instaurado em seu desfavor de DANIEL FREITAS DA SILVA. Em breve síntese, alega o requerente que em dezembro foi renovar sua carteira e foi surpreendido com PSDD 87334577, sustentam que o veículo de FORD FIESTA, PLACAJRR4163, apesar de estar registrado em seu nome na época das infrações, pertencia a sua sogra, ROSANE BASTOS DA SILVA FERREIRA, que também, é a real condutora e cometeu as infrações AIT S00365285, RV00681869 e RV00672882. Alega, ainda, o requerente DANIEL que possuía o veículo VW GOLF, foi emprestado para realizar uma viagem ao terceiro requerente JANDIR FREITAS JUNIOR, a época do cometimento da infração AIT S002248213, qual seja 16/16/2017, que cometeu a infração em Rio Novo do Sul. Assim, requer a “transferência da pontuação das infrações de trânsito correspondentes aos AITs nº.s RV00672882, RV00681869 e S003652585 (13 pontos), para a condutora do veículo Ford Fiesta, Placa JRR- 4163, ora Segunda Requerente, Rosane Bastos da Silva Ferreira, bem como, a transferência da pontuação da infração de transito correspondente ao AIT nº S002248213 (4 pontos), para o condutor do veículo VW Golf, Placa MRX- 7722, ora Terceiro Requerente, Jandir Freitas Júnior”. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 66149750). O DETRAN/ES manifestou-se no Id. 68637118, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora pugnou pela extinção do processo em face da perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, vejo que houve perda do objeto em razão da obtenção da satisfação da pretensão do autor pela via administrativa, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Desta feita, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. Logo, vejo por bem acolher a preliminar suscitada pelo réu. Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. - A revogação da norma impugnada gera a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência da perda superveniente do objeto. 2. - Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-ES - ADI: 00248714720138080000, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2020, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 06/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019). Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgo extinta a ação sem resolução de mérito.. III - DO DISPOSITIVO: Isto posto, reconheço a falta de interesse processual (perda superveniente do objeto) quanto ao pedido de obrigação de fazer e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/ 95. VilaVelha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO