Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: CHARLES DALFIOR BAYER Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 DECISÃO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002313-17.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte Exequente, após diligências de busca de bens, requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao Executado, bem como a sua intimação pessoal em novo endereço, tendo em vista o resultado parcial do bloqueio via SISBAJUD e as informações obtidas via INFOJUD. 2. Da Penhora de Cotas Sociais Compulsando os autos, verifica-se através da declaração de imposto de renda obtida via INFOJUD que o Executado é titular de 100% (cem por cento) das cotas sociais da empresa individual CHARLES DALFIOR BAYER (CNPJ nº 41.357.225/0001-87). Considerando a ordem preferencial de penhora e a ausência de outros bens líquidos suficientes até o momento, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais de titularidade do Executado na referida empresa, com fundamento no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.2. Averbe-se a penhora junto ao registro competente (Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES), para que conste a constrição no registro da sociedade empresária, cabendo à parte Exequente providenciar o necessário, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça. 2.3. Intime-se a sociedade empresária CHARLES DALFIOR BAYER, na pessoa de seu administrador, para que, nos termos do art. 861 do CPC: a) Apresente balanço especial, na forma da lei; b) Ofereça as cotas aos demais sócios (se houver alteração societária superveniente), para que exerçam direito de preferência; c) Não havendo interesse dos sócios ou liquidação, deposite em juízo os lucros ou dividendos que tocarem ao Executado, à medida que forem apurados, sob pena de responsabilidade. 3. Da Intimação do Executado Considerando o bloqueio parcial realizado via SISBAJUD (ID 73188393) e a formalização da penhora das cotas sociais acima deferida, faz-se necessária a intimação do devedor para eventual impugnação. Acolho a indicação de endereço fornecida pela Exequente. Expeça-se Mandado de Intimação ao Executado para ciência da penhora dos valores e das cotas sociais, bem como para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. O mandado deverá ser cumprido, preferencialmente, no endereço: Rua Noel Silva, nº 80, Centro, Jaguaré/ES. Caso infrutífera a diligência no endereço acima, autorizo, desde já, o cumprimento no endereço subsidiário profissional: Av. 09 de Agosto, nº 3049, Centro, Jaguaré/ES (Escritório da Ecopower Solar). 4. Da Intimação Eletrônica Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, e considerando o requerimento expresso da parte credora, caso o Oficial de Justiça não logre êxito na intimação pessoal nos endereços indicados, AUTORIZO a realização da intimação via aplicativo de mensagens (WhatsApp) pelo número indicado nos autos (27) 99839-6111, devendo o Oficial certificar o envio da contrafé e a confirmação de recebimento/leitura, nos termos da regulamentação vigente deste Tribunal e do CNJ. 5. Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão e para que acompanhe o cumprimento das diligências. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz (íza) de Direito