Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JANIO PROCHNOW, CAMILA PROCHNOW Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNA BAUSEN - ES29471 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001834-14.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de JANIO PROCHNOW e CAMILA PROCHNOW, todos já qualificados nos autos, almejando a satisfação da obrigação indicada na inicial (ID 20197378). Custas recolhidas (ID 21347786). Determinei, então, a citação da parte devedora, bem como estabeleci honorários (ID 23716257). Concluindo, os executados foram citados, não tendo ocorrido a penhora de bens naquela ocasião (ID 25825578 e ID 25825580). Por fim, depois de decorridos cerca de 03 (três) anos de trâmite processual, a parte credora disse que transacionou com os executados, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 91221536). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, depois de decorridos cerca de 03 (três) anos de trâmite processual, a parte credora disse que transacionou com os executados, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito (ID 91221536). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença trazida aos autos (ID 91221536), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado nos autos (ID 91221536), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Revogo a penhora determinada nos autos (ID 69546838). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00