Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA, MARIA EDUARDA MORAES FELETTI, RICARDO FELETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a)
EXECUTADO: MILENA DE OLIVEIRA BOLZAN - ES38725 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004238-08.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve a determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 90373677). Os executados apresentaram Impugnação à Penhora (ID 91285561), alegando: (a) excesso de penhora, face ao bloqueio de valores superiores ao débito; e (b) impenhorabilidade dos valores de Maria Eduarda (por serem irrisórios/alimentares) e de Ricardo Feletti (por natureza alimentar e reserva de 40 salários-mínimos). A parte exequente manifestou-se no ID 92468585, pugnando pela rejeição da impugnação ante a ausência de provas das alegações da parte executada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a exequente indicou como débito atualizado a quantia de R$ 260.327,34 (ID 8026006). O relatório SISBAJUD em anexo revela que foram bloqueados: R$ 263.688,82 (Ricardo Feletti); R$ 840,33 (Maria Eduarda Moraes Feletti); R$ 2,59 (Central Comércio de Colchões Ltda). O montante bloqueado apenas na conta do executado Ricardo Feletti já é suficiente para garantir a integralidade da execução. Assim, a manutenção de bloqueios nas contas dos demais executados, bem como o saldo excedente na conta do primeiro, configura nítido excesso de penhora, violando o princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC). Portanto, com fulcro no Art. 854, § 1º, do CPC, impõe-se a liberação imediata dos valores integrais bloqueados em face de Maria Eduarda Moraes Feletti e Central Comércio de Colchões Ltda, bem como do excedente na conta de Ricardo Feletti. Quanto à tese de impenhorabilidade (natureza alimentar e reserva de poupança - Art. 833, IV e X, do CPC), os executados não se desincumbiram do ônus probatório previsto no Art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. No caso em tela, a parte executada limitou-se a colacionar procurações e documentos pessoais, não apresentando extratos bancários, contracheques ou qualquer prova documental que demonstre a origem dos valores ou que se trata de conta poupança destinada à reserva de sobrevivência. Ou seja, não foram colacionados extratos bancários ou provas da origem dos fundos. Conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos não é absoluta e automática, exigindo que o devedor demonstre a afetação da quantia à dignidade da pessoa humana ou à manutenção mínima, o que não ocorreu nestes autos. Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade sobre o valor principal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora (ID 91285561) para: 01. DETERMINAR o desbloqueio imediato via sistema SISBAJUD do valor integral incidente sobre as contas de MARIA EDUARDA MORAES FELETTI (R$ 840,33) e CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA (R$ 2,59). 02. RECONHECER o excesso na conta de RICARDO FELETTI e determinar o desbloqueio imediato via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 3.361,48, MANTENDO-SE a penhora sobre o valor de R$ 260.327,34. 03. REJEITAR os demais pedidos de impenhorabilidade. Intimem-se para ciência. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO