Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARTINELLY SILVA GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000879-35.2025.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARTINELLY SILVA GOMES, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. A inicial foi distribuída em 02/07/2025. Antes de efetivada a citação da parte executada, sobreveio aos autos petição da parte Exequente (ID nº 88099222), datada de 29/12/2025, requerendo expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito, manifestando desinteresse no prosseguimento da demanda. Na mesma oportunidade, a parte autora renunciou ao prazo recursal, pugnando pela imediata certificação do trânsito em julgado. É o breve relatório. DECIDO. A desistência da ação é ato privativo do autor e pode ocorrer a qualquer tempo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, verifica-se que a relação processual ainda não foi angularizada, uma vez que a parte Executada não foi citada. Desta forma, a homologação do pedido de desistência independe da anuência da parte ré, conforme dispõe o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil. A manifestação de vontade da parte Exequente é clara no sentido de não mais prosseguir com a demanda, devendo ser aplicado o disposto no artigo 200, parágrafo único, do CPC, que confere efeito imediato à desistência após sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte Exequente, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e contraditório. Considerando a manifestação expressa de desistência do prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais e as baixas de estilo, arquivem-se os autos. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito