Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: ANOEMIA ROSA MACHADO, ANTONIO MUCIACCIA, ROBSON MACHADO BICALHO, SOLANGE ROCHA DE CARVALHO BICALHO, MARCOS TADEU MACHADO BICALHO Advogados do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, WALTAIR ALVES GUIMARAES - ES23628 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001551-46.2016.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANESTES S.A. em face de ANOEMIA ROSA MACHADO E OUTROS, todos qualificados nos autos. As partes compareceram aos autos noticiando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio, conforme petição de ID nº 88052052. No instrumento de acordo, as partes estabeleceram o pagamento da quantia de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) para quitação do débito principal, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, ambos com vencimento pactuado para 30/11/2025. Ficou estabelecido que as custas processuais remanescentes ficarão a cargo dos executados e que as partes renunciam ao prazo recursal. Requerem a homologação e a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A transação é uma das formas de extinção da obrigação e, trazida a juízo, impõe-se a sua homologação para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo foi subscrito por procuradores com poderes para transigir e pelas próprias partes, versando sobre direitos patrimoniais de caráter privado, não havendo óbices legais à sua chancela. Considerando que a petição informa que o protocolo do instrumento se daria após o cumprimento efetivo da obrigação e que a data estipulada para pagamento (30/11/2025) é anterior à data do protocolo (23/12/2025), presume-se a quitação integral.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (ID nº 88052052), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos (penhoras, arrestos ou restrições via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc.) em nome dos executados, vinculadas a este processo, tendo em vista a quitação informada. Expeçam-se os ofícios ou mandados necessários. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências e pagas as custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito