Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO VITALINO MOREIRA
REQUERIDO: MOBILLI LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031860-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde o autor afirma que, que firmou, no início do ano, contrato de locação de motocicleta com a requerida, mediante pagamento de caução no valor de R$ 1.000,00 e 24 parcelas mensais de R$ 1.199,00, tendo adimplido três mensalidades. Sustenta que, após o vencimento da terceira parcela, o primeiro veículo apresentou problemas operacionais, sendo necessária sua substituição. Afirma que foi celebrado “Contrato de Destroca”, no qual constou previsão de isenção de caução, embora já houvesse sido pago o valor de R$ 1.000,00 no contrato originário. Relata que a segunda motocicleta também passou a apresentar defeitos recorrentes, tais como vazamento de combustível, quebra de peão e panes elétricas, exigindo sucessivas idas à oficina credenciada, sem solução definitiva. Alega que, entre 23/06 e o final de julho, ficou impossibilitado de trabalhar em diversas datas, sofrendo prejuízo estimado em R$ 4.000,00, além de ter arcado com R$ 70,00 referentes a guincho. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual sem multa, restituição da caução, indenização por danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 6.565,73 e compensação por danos morais. Houve contestação apresentada pela ré. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, a requerida Impugna o valor atribuído à causa. Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar. A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa. Rejeito a preliminar. O valor discutido na presente ação é o valor pretendido (valor pago cumulado com indenização por danos morais), ou seja, o proveito econômico e não o valor do contrato. Ademais, a opção feita pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia automática de eventual crédito sobressalente, o Enunciado nº 39 do FONAJE, que assim prescreve: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre o autor e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face do autor. É incontroverso que o primeiro veículo apresentou problemas, tendo a ré procedido à substituição do bem, fato comprovado nos autos. Todavia, quanto ao segundo veículo, embora a requerida alegue inexistência de vício persistente e atribua os reparos ao desgaste natural ou a eventos decorrentes do uso, não trouxe aos autos laudo técnico apto a demonstrar a plena regularidade do bem ou a inexistência de defeito reiterado. Os registros de sucessivas passagens pela oficina, aliados à ausência de prova técnica conclusiva por parte da requerida, evidenciam que o veículo não se mostrava adequado ao uso regular, comprometendo a finalidade contratual, especialmente considerando que o autor utilizava a motocicleta como instrumento de trabalho. Nesse contexto, mostra-se legítima a rescisão contratual por falha na prestação do serviço, afastando-se a incidência de multa rescisória em desfavor do autor. No que tange à caução, embora a ré alegue que houve aproveitamento do valor no contrato subsequente, a rescisão decorreu de vício na prestação do serviço, não havendo justificativa para retenção do montante, que deve ser restituído integralmente ao autor, no valor de R$ 1.000,00. Quanto ao alegado pagamento de R$ 70,00 a título de guincho, o autor não juntou nota fiscal ou comprovante idôneo que demonstre a efetiva contratação do serviço, limitando-se a apresentar comprovante genérico de pagamento, insuficiente para comprovação do dano material específico, razão pela qual o pedido deve ser indeferido nesse ponto. Em relação ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é imprescindível que haja a comprovação de que o requerente auferiria o lucro caso não fosse impedido por uma circunstância atribuída ao Requerido. Vejamos: (...) A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1370381/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018). No presente caso, o autor comprovou rendimentos na plataforma Uber no valor de R$ 3.012,33 no período de 01 a 30 de junho de 2025 e de R$ 375,98 no período de 01 a 31 de julho de 2025, evidenciando redução significativa de receita. Contudo, não há prova de que toda a diferença decorra exclusivamente da indisponibilidade do veículo, tampouco demonstração precisa dos dias efetivamente não trabalhados e do nexo direto entre cada interrupção e os alegados defeitos mecânicos. Assim, ausente comprovação robusta do efetivo prejuízo na extensão postulada (R$ 6.565,73), o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. Em relação ao dano moral, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, os fatos narrados não extrapolam os limites do inadimplemento contratual, inexistindo demonstração de violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Não há nos autos nenhuma prova de que tal alteração tenha causado dor, vexame, humilhação, além do normal ao autor, aptos a atingir a esfera de sua personalidade. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar a rescisão do contrato objeto da lide, sem a aplicação de multa em face do Autor; Condenar a ré a restituir o valor de R$ 1.000,00, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 08/2025; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 23 de fevereiro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 23 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: LEANDRO VITALINO MOREIRA Endereço: Rua Governador Valadares, 599, Divinópolis, SERRA - ES - CEP: 29177-241 Nome: MOBILLI LTDA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 111, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-032
06/03/2026, 00:00