Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S. A.
AGRAVADO: WALDECY JOSÉ DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DECISÃO BANCO BRADESCO S. A. interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão de id 17528325 (fls. 95-8), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, nos autos da “ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais”, registrada sob o n. 5038465-73.2025.8.08.0048, ajuizada contra ele por WALDECY JOSÉ DA SILVA, que deferiu 1) “o pleito antecipatório, determinando que a requerida suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, referentes às parcelas vincendas de número 35 a 69 do contrato nº 487097510”; 2) estabeleceu o “prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; e 3) determinou que “competirá ao banco requerido comprovar a regular contratação do empréstimo”, sob o fundamento de que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa. Requereu em tutela de urgência a “concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a manutenção da decisão agravada ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC” (id 17285907 – fl. 7). É o relatório. Denota-se que a pretensão recursal cinge-se à suspensão da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a interrupção de descontos relativos a contrato de mútuo consignado não reconhecido pelo consumidor, sob pena de multa diária. Para a concessão do efeito suspensivo postulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifico que a decisão agravada encontra-se solidamente fundamentada na proteção ao consumidor e na distribuição dinâmica do ônus da prova. O agravado nega peremptoriamente a celebração do segundo contrato de empréstimo (nº 487097510), afirmando desconhecer a origem de tal débito. Diante de tal negativa de relação jurídica, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento devidamente assinado ou prova da disponibilização do numerário em benefício do cliente. Em sede de cognição sumária, o agravante não colacionou aos autos elementos probatórios capazes de desconstituir, de plano, a verossimilhança das alegações autorais, limitando-se a insurgir-se contra os meios executivos fixados. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo de origem mostra-se escorreita, visando evitar a imposição de "prova diabólica" ao consumidor hipossuficiente. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essencial para a suspensão da decisão, não vislumbro a ocorrência de lesão grave e iminente ao patrimônio da instituição bancária. A propósito, o próprio banco agravante admite que os descontos das parcelas vincendas (35 a 69) possuem termo inicial apenas em 01 de outubro de 2026. Se a cobrança sequer foi iniciada, a determinação judicial de suspensão dos descontos não gera prejuízo financeiro imediato ao agravante, servindo apenas como medida cautelar para assegurar a intangibilidade do benefício previdenciário do autor até o deslinde da controvérsia. Outrossim, no que diz respeito à multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o valor guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De certo, as astreintes possuem natureza inibitória e buscam garantir a efetividade da ordem judicial, não se revelando exorbitantes diante do porte econômico da instituição financeira. A alegação de que a obrigação deveria ser cumprida via expedição de ofício não afasta a responsabilidade do banco de abster-se de realizar cobranças que ele próprio controla internamente. Demais disso, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.” (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19-06-2023, publicado no DJe de 21-06-2023). Inexiste, portanto, o periculum in mora que autorize a suspensão da eficácia da decisão de piso. Por fim, basta a ausência de um dos requisitos para que seja inevitável o indeferimento da tutela de urgência nesta fase recursal. Neste sentido: STJ - AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.753/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, data do julgamento 28-06-2022, data da publicação/fonte DJe 1º-08-2022). Posto isso,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020721-15.2025.8.08.0000. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator
06/03/2026, 00:00