Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: GILBERTO LUCAS GOMES, MARIA TUCHI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324, ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001265-58.2021.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em face de GILBERTO LUCAS GOMES e MARIA TUCHI. Na decisão de ID 75816589, este Juízo deferiu os pedidos de busca via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Contudo, a efetivação de tais medidas foi condicionada à apresentação, pela parte exequente, de cálculo atualizado do débito, visto que o cálculo anterior datava de mais de um ano. Em atendimento, a parte exequente peticiona no ID 78025062, requerendo o prosseguimento das buscas, e anexa a memória de cálculo atualizada (IDs 78025068 e 78025069 ). É o que basta relatar. Decido. Verifica-se que a parte exequente cumpriu a determinação judicial, apresentando a planilha de atualização do débito (ID 78025068), apurando um saldo exequendo total de R$ 160.774,17 (cento e sessenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), já inclusos os honorários advocatícios. Desse modo, tendo sido superada a pendência apontada na decisão anterior, impõe-se o imediato prosseguimento da execução com a efetivação das medidas constritivas anteriormente deferidas. Pelo exposto, defiro o pedido formulado no ID 78025062 e, em prosseguimento ao feito, determino ao Cartório que: Proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), em desfavor dos executados GILBERTO LUCAS GOMES e MARIA TUCHI, até o limite do débito atualizado (R$ 160.774,17); Proceda à consulta e à inclusão de restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome dos executados; Proceda à consulta de bens e ativos via sistema SNIPER em nome dos executados. Segue o detalhamento das consultas realizadas em anexo. Resultando frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Diligencie-se. Este ato judicial tem força de mandado, ofício e certidão. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00