Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROGERIA DE FATIMA PEREIRA CARLOS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - MG245251
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001347-58.2026.8.08.0006
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo consistente em cancelamento de voo sem aviso prévio, assistência material inadequada e violação de normas de segurança envolvendo menor de idade. O feito encontra-se em fase de análise quanto à incidência da ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), que discute a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC em casos de atraso por motivo de força maior. Pois bem. Em que pese a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1.417 do STF, compulsando os autos, verifico a existência de distinção fática e jurídica que afasta a aplicação do sobrestamento ao caso em tela. O Tema 1.417 cinge-se à discussão sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por atrasos decorrentes de força maior ou caso fortuito. Contudo, a causa de pedir da presente demanda não se limita ao cancelamento do voo em si, mas abrange ilícitos autônomos e falhas operacionais na gestão da crise, que não são objeto da controvérsia no STF, como a falha no Dever de Assistência Material; a violação de Direitos de Vulneráveis e Segurança de Voo, a hipervulnerabilidade dos Autores. A suspensão do feito por tempo indeterminado poderia acarretar prejuízo irreparável à efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a pretensão indenizatória fundamenta-se preponderantemente no tratamento indigno, na desorganização operacional e na falta de assistência adequada, fatos estes que, por si sós, configuram causa de pedir suficiente para o prosseguimento da ação, independentemente da tese que venha a ser fixada pelo STF quanto à origem do cancelamento do voo.
Ante o exposto, reconheço a distinção do presente caso em relação ao paradigma do STF e INDEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. Determino o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação já designada para 14/07/2026 às 15:00. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Aracruz (ES), 27 de março de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J
15/04/2026, 00:00