Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ALESSANDRO BOGONI. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA – EXECUÇÃO PENAL. RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALESSANDRO BOGONI impetrou HABEAS DATA perante este egrégio Tribunal de Justiça apontando como autoridade coatora a excelentíssima senhora JUÍZA DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL e deduziu a seguinte pretensão: “ (...) o presente Habeas Data deve ser recebido e processado para que a autoridade coatora junte aos autos a certidão requerida referente ao trânsito em julgado das ações penais nº 0006364-73.2022.8.08.0048 e 0006057-94.2022.8.08.0024 no processo de execução criminal n.º 0000113-35.2019.8.21.0031 e não disponibilizado no sistema até o momento". O autor alegou, em síntese, que se encontra cumprindo pena referente ao processo de execução criminal nº 0000113-35.2019.8.21.0031 e que, para fins de solicitação de indulto e comutação, necessita de certidões de trânsito em julgado das ações penais n. 0006364-73.2022.8.08.0048 e 0006057-94.2022.8.08.0024. Aduziu que, apesar de reiterados pedidos e determinações judiciais, as referidas certidões não foram disponibilizadas pelo cartório, o que causaria prejuízo ao apenado na análise de seus benefícios, configurando omissão da autoridade coatora. Informações prestadas no id 13771833. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id 13963535). É o relatório. Decido com base no artigo 10, caput, da Lei n. 9.507 de 12 de novembro de 1997. De logo, cumpre registrar que o habeas data não é via adequada para provocar a quebra do estado de inércia de processo judicial. A pretensão é, nitidamente, de natureza procedimental: compelir o Juízo e a serventia a expedirem e juntarem aos autos da execução criminal uma certidão processual (trânsito em julgado) para impulsionar a análise de um benefício (indulto/comutação). Uma vez que o habeas data é um "remédio constitucional específico", porque destinado a tutelar tão-somente um segmento do patrimônio jurídico do indivíduo (que está no campo da esfera íntima), cito um didático posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito das hipóteses de seu cabimento: "(…) 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXII que conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1.997, por sua vez, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, verbis: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. 3. Sob esse enfoque, a ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloqüente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. (...). O habeas data (art. 5º, LXXII) é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei. (...). (REsp 781.969/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ: 31-05-2007). Considerando os argumentos sustentados pelo impetrante e, especialmente, o excerto de aresto em epígrafe, tenho que o presente habeas data não objetiva "proteger a esfera íntima" do impetrante "contra: (a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; (b) introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.); (c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei" (REsp 781.969/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ: 31-05-2007). Ademais, é importante assinalar que a Lei n. 9.507 de 12 de novembro de 1997 estabelece uma fase pré-judicial, a qual é disciplinada pelos artigos 2º, 3º e 4º. E é nesta fase que a autora demonstrará seu interesse de agir, porquanto a lei exige que se faça um requerimento demonstrando o intuito de obter, corrigir ou anotar informações que estejam guarnecidos em "registro ou bando de dados" de caráter público (artigos 2º, caput, e 1º, da Lei n. 9.507 de 12 de novembro de 1997). Não foi coligido aos autos pelo impetrante cópia de requerimento que demonstre a observância da exigência legal mencionada. Quanto a este ponto, cito o seguinte escólio de Cássio Scarpinella Bueno: "Não há como entender que a formulação deste requerimento antes do ingresso da ação em juízo seja inconstitucional por supostamente violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Muito menos que as providências referidas nos arts. 2º a 4º da Lei nº 9.507/1997 são despiciendas. É importante enfatizar a necessidade da formulação de pedido de acesso, retificação e anotação complementar às informações até como forma de se verificar, concretamente, se o caso exige a impetração do habeas data ou não. Isto é, se há necessidade de ingressar-se em juízo para obter aquilo que, eventualmente, pode lhe ser concedido independentemente da propositura de ação judicial. O interesse de agir na impetração do habeas data só nasce quando frustradas eventuais tentativas do interessado de obter, retificar ou anotar informações a seu respeito nesta fase que estou denominando de pré-judicial. Sem que ele tenha tentado realizar este desiderato e sem que haja recusa (expressa ou tácita, pelo decurso do prazo) aos procedimentos destes arts. 2º a 4º, não há necessidade na impetração do habeas data, donde a falta de interesse de agir do interessado. Neste sentido, não há como deixar de reconhecer como correta a orientação constante da Súmula nº 2, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: 'Não cabe o habeas data (CF 5º, LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa'." (in: 'Ações Constitucionais', Fredie Didier Júnior (organizador), 3. ed. - Bahia: Ed. Juspodivm, 2008, pág. 75-6). A utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). Na hipótese, o objetivo do impetrante, ao que se depreende da exordial e das manifestações nos autos, não é simplesmente obter acesso a um dado pessoal já existente e que lhe fora negado. A pretensão, na verdade, visa a impulsionar atos cartorários e a solucionar uma questão de gestão processual ou de celeridade na obtenção de informações que ainda estão em fase de formação ou de consolidação em outros feitos judiciais. Aliás, a autoridade apontada como coatora esclareceu que o Juízo da Execução Penal estava aguardando a atualização dos campos correspondentes ao trânsito em julgado das ações penais nº 0006364-73.2022.8.08.0048 e 0006057-94.2022.8.08.0024, e que, inclusive, já havia determinado tal comando à Serventia, reiterando-o na data da prestação das informações. Esta manifestação demonstra, de forma categórica, que não houve uma recusa formal ou uma inércia ilegítima por parte do Juízo de Execução Penal em fornecer as informações. Pelo contrário, a autoridade judiciária estava ciente da necessidade dos dados e havia adotado as providências internas cabíveis para a sua obtenção e posterior juntada aos autos do processo de execução. Ademais, ela também consignou que o requisito objetivo para progressão de regime do paciente Alessandro Bogoni seria implementado apenas em 29 de junho de 2025. Em outras palavras, não há pretensão resistida acerca da obtenção de informações de registros de dados pessoais da impetrante e tampouco há pedido de retificação de tais dados. Logo, não se faz presente o interesse de agir nas espécies adequação e utilidade. Portanto, a via do habeas data, no caso, é inadequada, porquanto tão-somente se busca a movimentação processual do mandado de segurança. Em face do exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 HABEAS DATA N. 5005924-34.2025.8.08.0000. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com suporte no art. 10, da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, e deste modo extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, incisos I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por expressa previsão do art. 21 da Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997. Intime-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator