Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA GOMES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008869-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOSÉ CARLOS COSTA GOMES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, que a Requerida seja compelida a depositar imediatamente a quantia de R$ 1.185,00, referente a uma suposta diferença não repassada em operação de portabilidade e refinanciamento de crédito. Sustenta que o novo contrato foi firmado no valor de R$ 21.034,56 e que, em razão da diferença entre os saldos, deveria ter recebido um repasse em espécie ("troco") no montante de R$ 2.176,64. Todavia, afirma ter recebido em sua conta apenas a quantia de R$ 315,01. Aduz que houve falha no dever de informação e que a ré não cumpriu com as condições ofertadas no momento da contratação da portabilidade. Ao final, requer a confirmação da liminar ou a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer, consistente no depósito do valor remanescente que entende devido, bem como condenação em indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito. A parte autora não colacionou aos autos documento que comprove o compromisso formal do banco em restituir valor superior ao depósito de R$ 315,01 já efetuado. Ademais, consta nos autos resposta administrativa do Requerido (ID 91965049) apresentando justificativa para o montante liberado, o que instaura controvérsia fática que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ressalte-se ainda que o pedido liminar possui natureza nitidamente satisfativa e irreversível, o que, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, veda a sua concessão antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030515134348600000084416551 1 FORMULARIO Peças digitalizadas 26030515134371600000084416553 2 DOC COM FOTO Peças digitalizadas 26030515134392200000084416554 3 COMP DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 26030515134415600000084416555 ANEXO Peças digitalizadas 26030515134445100000084417106 DOC Peças digitalizadas 26030515134469600000084417107 FOTO Peças digitalizadas 26030515134496200000084417108 HISTORICO Peças digitalizadas 26030515134525400000084417109 MENSAGEM Peças digitalizadas 26030515134552200000084417110 PROCON Peças digitalizadas 26030515134575200000084417111 TED Peças digitalizadas 26030515134602800000084417112 Nome: JOSE CARLOS COSTA GOMES Endereço: Rua Londres, 15, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-260 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BL B TORRE 2 BL C TORRE 3, S/N, SL101-201-401BL B-SL501-601-701BL B-SL801-901, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250
06/03/2026, 00:00