Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BRAULIO ALVES
REQUERIDO: KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, SAO MATEUS CARTORIO DO 1 OFICIO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Advogados do(a)
REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara Cível de São Mateus/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005910-38.2018.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por JOSÉ BRAULIO ALVES e JANE ARAÚJO SIMÃO em desfavor de CRI - CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE SÃO MATEUS/ES, KATIA SUELY GAMA KRAMER PIANA, CARLA GAMA KRAMER PIANA, MARIA JUSSARA GAMA KRAMER e MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES. Inicial às págs. 03/53 do drive vol. 1.1. Despacho de págs. 02/06 do drive. 1.10, determinou que os Autores a emenda à inicial. Emenda à inicial às págs. 10/20 do drive vol.1.10, na qual os autores retificaram a ação para reivindicatória com pedido de tutela antecipada e acrescentaram ao polo passivo o Município de São Mateus. Decisão de págs. 22/24 do drive vol. 1.10, deferiu a emenda à inicial, deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para que a 2ª requerida se abstivesse de realizar construções ou demolição de construções já existentes e determinou a citação dos Requeridos. Contestação apresentada pelo Requerido São Mateus Cartório do Primeiro Ofício às págs. 40/54 do drive, vol. 1.10. Contestação do Município de São Mateus apresentada às págs. 13/17 do drive, vol. 1.13 (primeira folha está na pág. 07 do drive, vol. 1.17). Contestação apresentada pelas Requeridas Katia Suely Gama Kramer, Carla Gama Kramer Piana e Maria Jussara Gama Kramer às págs. 02/16 do drive, vol. 1.15 e págs. 01 do vol. 1.16. Réplica apresentada pelo Autor às págs. 07/17, 19/35 e 37/49, todos do drive, vol. 2.1. Decisão de pág. 51 designou audiência a fim esclarecer pontos confusos do processo e, após, saneá-lo. Manifestação apresentada pelo Requerido São Mateus Cartório do Primeiro Ofício às págs. 59/77 do drive, vol. 2.1, em resposta à réplica apresentada pelos Autores. Manifestação apresentada pelas Requeridas Katia Suely Gama Kramer, Carla Gama Kramer Piana e Maria Jussara Gama Kramer às págs. 02/03 do drive, vol. 2.3, ratificando os pedidos anteriormente formulados na contestação. Manifestação apresentada pelo Requerido Município de São Mateus/ES às págs 8/10 do drive, vol. 2.3. Nova manifestação apresentada pelas Requeridas Katia Suely Gama Kramer, Carla Gama Kramer Piana e Maria Jussara Gama Kramer às págs. 16/20 do drive, vol. 2.23. Termo de audiência com decisão saneadora às págs. 18/19 do drive, vol. 2.4, deferiu o pedido de revogação da liminar, a fim de autorizar que as requeridas Katia, Carla e Maria Jussara realizassem demolições/construções necessárias no imóvel, deferiu os pedidos de produção de prova pericial requerida pela parte autora, bem como a prova testemunhal pleiteada pelos 3º, 4º e 5º requeridos, dentre outras determinações. Manifestação dos autores às págs. 12/16 do drive, vol. 2.5, informando que as Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara descumpriram determinação judicial. Decisão às págs. 44 do drive, vol. 2.5 e págs. 01 do drive, vol. 2.6, determinou a suspensão imediata da realização de obras no local, bem como que determinou que as requeridas Katia, Carla e Maria Jussara juntassem aos autos o contrato de aluguel eventualmente firmado no imóvel, sob pena de multa. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara às págs. 16/22 do drive, vol. 2.6 em atenção à decisão supramencionada. Agravo de Instrumento interposto pelas Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara às págs. 16/54 do drive, vol. 2.6. Decisão proferida pelo 2° grau às págs. 60/66 do drive, vol. 2.6, recebeu o recurso interposto com efeito suspensivo. Manifestação dos Autores ao ID n° 18713066, informando o julgamento do agravo de instrumento interposto pelas Requeridas, o qual foi negado provimento. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 19952353, requerendo autorização para que apresentassem garantia real ou fidejussória em lugar do dever de apresentar contratos e depósitos judiciais, como determinado na decisão págs. 44 do drive, vol. 2.5 e págs. 01 do drive, vol. 2.6. Manifestação dos Autores ao ID n° 20025311, em resposta à petição de ID n° 19952353. Certidão ao ID n° 25989930, informou a juntada do voto e acórdão referentes ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelas Requeridas (ID n° 25989931). Decisão ao ID n° 29011438, determinou que a parte requerida cumprisse de imediato a liminar nos termos estabelecidos na na fl.232/232-v (VOL2.5/2.6), no prazo de 15 (quinze) dias (a) suspenda imediatamente a realização de obras no local e se abtenham de proceder a novas obras/demolições; b) acoste aos autos contrato de aluguel eventualmente firmado no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar judicialmente os eventuais alugueres recebidos mensalmente, na data do vencimento do pagamento que consta no contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento) Manifestação das requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 29679014, informou que não houve descumprimento da decisão judicial. Manifestação dos Autores ao ID n° 30028519, alegando que as Requeridas mentiram na manifestação de ID n° 29679014, bem como requereu a denunciação da lide para incluir a empresa “Let’s Guriri” no polo passivo da ação. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 39825829, requereu o indeferimento do pedido de denunciação da lide, a conclusão da fase probatória e que fosse autorizado às Requeridas que apresentassem a garantia real ou fidejussória em lugar do dever de apresentar contratos e depósitos judiciais nestes autos. Decisão ao ID n° 48380381, indeferiu o pedido de apresentação de garantia real ou fidejussória em lugar do dever de apresentar contratos e depósitos judiciais, indeferiu o pedido de denunciação da lide da empresa Let’s Guriri, bem como, em atenção à decisão saneadora de págs. 18/19 do drive, vol. 2.4, nomeou o perito Claudovino Augusto Donadia para realização da perícia, além de outras determinações. Quesitos formulados pelo Requerido São Mateus Cartório Primeiro Ofício ao ID n° 51314075. Quesitos formulados pelos Autores ao ID n° 51684059. Quesitos formulados pelas Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 52135339, contrato particular de compra e venda ao ID n° 52135344 e comprovantes dos valores das parcelas já pagas ID n° 52135345, em atenção à decisão proferida ao ID n° 48380381. Manifestação dos Autores ao ID n° 52230179, impugnando a documentação apresentada pelas Requeridas ao ID n° 52135344 e 52135345, requerendo a aplicação de multa em face destas. Manifestação apresentadas pelas Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 53619949, em resposta à manifestação de ID n° 52230179, bem como requerem a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e a condenação dos Requerentes por litigância de má-fé, por falsamente acusarem as Requeridas quanto ao suposto descumprimento das determinações proferidas na Decisão de ID n° 48380381. Manifestação dos autores ao ID n° 69736939. Manifestação das Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara ao ID n° 70762345. Manifestação dos autores ao ID n° 80730041, requerendo a permissão para contratar profissional especializado para elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica do imóvel discutido na lide. É o relatório. DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ART. 77, INCISOS IV e VI DO CPC Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID nº 48380381, foi aplicada às Requeridas Katia Gama Kramer, Carla Gama Kramer e Maria Jussara Gama Kramer multa por violação aos deveres processuais previstos nos incisos IV e VI do art. 77 do Código de Processo Civil, fixada no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, por não terem cumprido com exatidão a decisão proferida por este Juízo, criarem embaraços à sua efetivação e praticarem inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso. As Requeridas foram devidamente intimadas para proceder ao pagamento da penalidade no prazo legal. Todavia, até o presente momento, não houve a quitação do débito. Registre-se que, na petição de ID nº 53619949, as Requeridas alegaram impossibilidade financeira para arcar com o pagamento da multa. Entretanto, tal alegação, por si só, não afasta a exigibilidade da sanção regularmente imposta, tampouco altera sua natureza jurídica. Nos termos do §3º do art. 77 do CPC, a multa aplicada por violação aos deveres processuais é devida ao Estado e, não sendo paga no prazo fixado, deverá ser inscrita como dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão que a impôs.
Trata-se de penalidade de caráter sancionatório, cuja cobrança observará o procedimento legal próprio, não competindo a este Juízo promover sua execução. Dessa forma, certificada a ausência de pagamento e após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, determino que seja promovida a inscrição do débito em dívida ativa do Estado, com as comunicações e providências administrativas cabíveis. DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS REQUERIDAS A decisão de ID n° 48380381 determinou, ainda, que as Requeridas comprovassem, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a retomada da posse do imóvel em litígio; b) o restabelecimento do estado anterior da coisa ou promoverem depósito dos valores recebidos acerca do suposto contrato de promessa de compra e venda/arrendamento, em sua integralidade, em Juízo, em todos os casos devendo acostar aos autos os documentos comprobatórios, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento. Determinou-se, ainda, que apresentassem todos os documentos e negócios jurídicos realizados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos autos, verifico que as Requeridas juntaram o contrato de compra e venda do imóvel litigioso firmado com o Sr. Wagner Emmerich Dutra (ID nº 52135344), bem como o comprovante de depósito judicial dos valores recebidos até aquela data em decorrência da alienação (ID nº 52135345). Constata-se, ademais, que o prazo para cumprimento da decisão findava em 07 de outubro de 2024, tendo as Requeridas apresentado as manifestações de IDs nº 52135339, 52135344 e 52135345 dentro do prazo fixado. Assim, verifico que houve cumprimento tempestivo da determinação judicial, inexistindo descumprimento apto a ensejar a incidência da multa cominatória fixada, tampouco justificativa para o bloqueio pretendido na petição de ID nº 52230179. Todavia, da análise do contrato acostado ao ID nº 52135344, observa-se a inexistência de pagamentos das parcelas descritas nas alíneas “d” e “e” do referido contrato de compra e venda até o presente momento. Dessa forma, considerando que a decisão determinou o depósito integral dos valores percebidos em razão do negócio jurídico celebrado, impõe-se a comprovação de que todos os montantes efetivamente recebidos foram carreados aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID n° 52230179 e determino que as Requeridas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas “d” e “e” do contrato de ID nº 52135344, caso já tenham sido recebidos, ou esclareçam eventual inexistência de percepção desses valores, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada, observados os limites anteriormente estabelecidos. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao ID n° 53619949, as Requeridas manifestaram-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, prova que já foi deferida às págs. 18/19 do drive, vol. 2.4. No entanto, foi determinada a realização de perícia técnica, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à realização da prova pericial. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao ID nº 53619949, as Requeridas pleiteiam a condenação dos Autores por litigância de má-fé, sustentando que teriam imputado, indevidamente, às Requeridas o descumprimento das determinações constantes na decisão de ID n° 48380381, incidindo, em tese, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, c/c art. 81, caput e §1º, do mesmo diploma legal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, consistente na alteração intencional da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal, na resistência injustificada ao andamento do feito ou na prática de ato temerário, dentre outras hipóteses legalmente previstas. No entanto, verifico a inexistência de qualquer elemento indicativo de intuito protelatório, alteração deliberada da verdade dos fatos ou deslealdade processual por parte dos Autores. Constato que a postulação deduzida pelos Autores ao ID n° 52230179, decorreu da compreensão jurídica que a parte autora entendeu aplicável ao caso concreto, tendo requerido providência que reputava amparada por seu direito material e pela interpretação que conferiu à decisão anteriormente proferida. Nesse sentido, tem-se que o exercício do direito de ação, ainda que fundado em interpretação posteriormente afastada, constitui prerrogativa processual legítima, não podendo ser confundido com conduta temerária ou maliciosa. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais para a configuração da litigância de má-fé, INDEFIRO tal pedido. DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACOSTADO AO ID N° 52135344 E DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE IMÓVEL Os Autores apresentaram manifestação ao ID nº 69736939, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos seriam “imprestáveis” e “destituídos de legalidade”, em razão da ausência de reconhecimento de firma e de assinatura de testemunhas. Alegam, ainda, que o documento de ID nº 52135344 consistiria em “montagem”, por não refletir o real valor do imóvel objeto do negócio jurídico. Ao final, requerem o depósito, pelas Requeridas, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, o desentranhamento do referido documento e a expedição de ofício ao Sr. Wagner Emmerich Dutra para prestar esclarecimentos quanto ao negócio jurídico firmado com as Requeridas Katia, Carla e Maria Jussara. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto ao requerimento de depósito do valor correspondente a 20% do valor da causa, verifica-se que a multa aplicada com fundamento no §2º do art. 77 do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e é devida ao Estado, e não à parte adversa.
Trata-se de penalidade imposta por violação aos deveres processuais, cujo eventual inadimplemento ensejará, após o trânsito em julgado, a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Eventual cobrança observará o procedimento legal próprio, não cabendo a este Juízo determinar depósito em favor dos Autores. No que tange à alegação de que o documento de ID nº 52135344 seria “montagem” por não representar o real valor do imóvel,
trata-se de alegação genérica e que a investigação foge ao objeto da presente lide. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao pedido de avaliação mercadológica do imóvel vendido. É livre a parte autora realizar as suas próprias expensas a investigação do valor real do imóvel, mas é inócuo ao processo a realização de tal averiguação, sendo inviável a este juízo o deferimento de tal pedido como produção de prova. Com tudo: Intime-se novamente o Município de São Mateus, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao processo o histórico de pagamento de IPTU e se manifestar em relação à divergência das certidões de fls. 85/86 e 189, conforme já havia sido determinado por meio da decisão de ID 48380381, sob pena de fixação de multa diária, dada a essencialidade desta prova para o deslinde da controvérsia. Certifique-se quanto a eventual resposta do perito nomeado ao e-mail de ID n° 50076038. Caso não haja aceitação pelo perito nomeado, retornem-me os autos conclusos para substituição de profissional. Havendo aceitação, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos comprovante de depósito judicial do valor proposto em relação a perícia postulada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC, ou se manifeste nos termos do art. 465, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira. INTIMEM-SE, ainda, as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem/complementarem os quesitos, indicando assistente técnico, caso queiram, a contar da ciência da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, assim como para no mesmo prazo, apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito). Tudo otimizado, INTIME-SE o expert para indicar em juízo a data e o horário de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, do CPC), sob a advertência de que o laudo deverá ser entregue, a princípio, no prazo que ora fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, (art. 465, caput, do CPC). O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos fixados nesta demanda, bem como os quesitos formulados pelas partes. Com a sua juntada aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as Requeridas KATIA SUELY GAMA KRAMER, CARLA GAMA KRAMER PIANA e MARIA JUSSARA GAMA KRAMER para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de depósito judicial referentes aos valores previstos nas alíneas “d” e “e” do contrato de ID nº 52135344. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus-ES, 02 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito