Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GECILDO LOYOLA Advogado do(a)
AUTOR: INGRID CANDIDO VARGAS RODRIGUES - MT21566/O
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030974-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por GECILDO LOYOLA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Narra a parte autora, em síntese, que o obter certidão de consulta de crédito, constatou a existência de uma restrição em seu nome no valor de R$ 574,81, inserida em 08/02/2021, vinculada ao suposto contrato nº 5000015350000132. Afirma desconhecer por completo essa dívida e sustenta jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a empresa ré. Aduz, ainda, que não recebeu notificação prévia acerca da inclusão do débito ou de eventual cessão de crédito, o que configuraria violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 290 do Código Civil. Sustenta que a negativação indevida lhe causou abalo de crédito e comprometimento de sua reputação, ressaltando que, por ser pessoa humilde, a preservação de seu bom nome constitui seu maior patrimônio. Argumenta que práticas de negativação, embora utilizadas para recuperação de valores, são suscetíveis a falhas, podendo resultar na inclusão indevida de consumidores por equívocos internos ou fraudes. A autora afirma ter sido vítima de tais irregularidades e, diante da ausência de relação contratual, da falta de notificação e da restrição creditícia supostamente indevida, ingressou em juízo por intermédio de seus procuradores, buscando tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência do débito, a exclusão da inscrição e a compensação pelos danos morais suportados. A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 81768203. Manifestação acerca da contestação – id.82291555. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento – id.82318707. Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id. 87178975. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DAS PRELIMINARES O requerido suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados. Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicia, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida. No que tange à alegação de ausência de prova mínima entendo que a questão encontra-se atrelada ao mérito da demanda, devendo ser analisada junto à matéria de fundo. Por fim, com relação à alegada irregularidade na procuração apresentada, observo que a parte autora compareceu em ambas as audiências realizadas, em conjunto com seu patrono, restando, demonstrada sua ciência e aquiescência com a presente demanda. DO MÉRITO Cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não resta comprovada a verossimilhança das alegações do requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que também deixo de inverter o onus probandi. Analisando a inicial verifico que o requerente alega desconhecer o débito cobrado pela ré, bem como não possuir qualquer relação jurídica com a demandada. A requerida, contudo, informa na petição de id. 81768203 que o débito referente a uma cessão entre o Banco Santander Brasil S/A (termo de cessão – id 81768209), o que comprova a origem do débito. Em audiência de instrução e julgamento (id. 87178975), o demandante respondeu: “que não foi cliente do Santander; que tem uma conta no Santander que não movimenta há muito tempo; que acha que não deixou débitos em aberto dessa conta; que a conta foi aberta na agência do Pará e hoje mora na Serra e por isso não teve mais interesse de movimentar; que não encerrou a conta, mas não a utiliza mais; que desconhece acordo realizado com o Santander em maio de 2024.” Ora, o autor reconheceu a existência de vínculo com o Banco Santander, em razão de conta bancária, no período que residia no Estado do Pará e, atualmente por residir no município de Serra/ES, não teve mais interesse em movimentar a conta, não realizando o procedimento de encerramento da conta e não utilizando-a mais. Nesse sentido, deveria o demandante apresentar documento hábil de encerramento da conta e a inexistência de débitos, para elidir futuras cobranças, o que não o fez. Assim, diante do conjunto probatório posto nos autos verifica-se que o requerente não se desincumbiu do seu ônus, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, de comprovar fato constitutivo do seu direito, razão pela qual devida mostra-se a cobrança e negativação, vez que constitui exercício regular de um direito do demandado com relação ao devedor. Quanto ao pedido de cancelamento de débitos, de igual modo, impossível mostra-se o seu acolhimento, vez que comprovada a permanência da dívida do autor junto à requerida. No tocante aos danos morais alegados, para a caracterização do mesmo, necessária se faz a presença conjunta de três elementos, quais sejam, dano, nexo de causalidade e conduta ilícita. Conforme já salientado, a negativação perpetrada pela demandada se deu no exercício regular de um direito, não podendo ser invocado como motivo para reparação de ordem moral, face a ausência de ilicitude da conduta. DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: GECILDO LOYOLA Endereço: Rua Santa Alice, 73, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-742 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Doutor João Guilhermino, 153, andar 4, Centro, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-131
06/03/2026, 00:00