Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRAN CIRIO SUEIRA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000939-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IRAN CIRIO SUEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando o autor, em síntese, que é motorista de aplicativo e foi surpreendido com cobranças de uma linha telefônica não contratada nº (27) 99662-7838. Sustenta ainda que, apesar de a ré ter reconhecido o erro administrativamente através de e-mail da ouvidoria de ID 88413117, as cobranças indevidas persistiram e culminaram na suspensão de sua linha principal nº (27) 9.9879-9915, essencial para seu trabalho. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do débito; indenização por lucros cessantes no montante de R$ 7.651,44 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos); e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida liminar no ID 88521212, sendo informado nos autos pela requerida que a decisão foi cumprida em 27/01/2026. A parte requerida apresentou contestação no ID 92391747, na qual alegou que cumpriu a solicitação administrativa de cancelamento e que o valor residual em fatura decorreu de erro sistêmico de multa automatizada. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais e a falta de provas quanto aos lucros cessantes, afirmando que o autor possui qualificação de engenheiro civil. Realizou-se Audiência de Conciliação em 13/03/2026 conforme termo de ID 92757049, na qual as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 297 do STJ. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à operadora demonstrar a legitimidade das cobranças e a continuidade do serviço essencial. Após detida análise do caderno processual, verifico que a pretensão autoral prospera. O ponto central da controvérsia reside na falha na prestação do serviço consistente na ativação de linha indesejada e posterior corte de serviço essencial, sendo o documento de ID 88413117 prova do direito autoral, tratando-se de e-mail enviado pela Ouvidoria da ré em 24/12/2025 admitindo expressamente que a reclamação era "Procedente" e que foram identificadas irregularidades. Contudo, mesmo com a supracitada confissão, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que regularizou a situação de imediato, permitindo que o nome do autor permanecesse vinculado a débitos indevidos que geraram a suspensão da linha principal utilizada para trabalho. Quanto aos lucros cessantes, a requerida argumenta que o autor é engenheiro, objetivando desqualificar sua atuação como motorista, contudo, verifico que consta nos autos a CNH do requerente com observação de exercício de atividade remunerada (EAR) ID 88413111, bem como os relatórios de ganhos da plataforma Uber acostados nos ID’s 88413119 e 92523791, que comprovam que o autor exerce habitualmente a referida profissão. Ademais, o fato de o autor possuir formação técnica em engenharia não impede que exerça a profissão de motorista de aplicativo para sua subsistência. Dito isto, o corte indevido da linha principal nº (27) 9.9879-9915 impediu o autor de auferir renda integral, restando configurado o dano material, no entanto, observo que o valor pleiteado de R$ 7.651,44 (sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) não merece acolhimento, pois levando-se em consideração que o autor ficou com a linha suspensa aproximadamente 23 (vinte e três) dias, pois entre o dia 24/12/2025 até o dia 27/01/2026, data em que foi informado nos autos o cumprimento da liminar, o autor apresentou vídeo no ID 92523791, no qual consta que trabalhou na UBER do dia 05/01/2026 até 10/01/2026; do dia 12/01/2026 ao dia 16/01/2026 e do dia 19/01/2026 ao dia 23/01/2026, de modo que ficou sem trabalhar na UBER por 23 (vinte e três) dias. Assim, levando-se em consideração que a cada 07 (sete) dias o autor conseguiria fazer em média o valor de R$ 748,65 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme extrato da semana do dia 08/12/2025 a 15/12/2025, portanto, de R$ 106,95 (cento e seis reais e noventa e cinco centavos), e levando-se em consideração que o requerente teria deixado de trabalhar por 23 dias, chegasse ao montante de R$ 2.459,85 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes, valor este que se apresenta mais condizente com a realidade fática dos autos. No que tange ao DANO MORAL, este resta configurado in re ipsa, visto que a interrupção injustificada de serviço de telefonia móvel e internet, atualmente considerado essencial e indispensável para a subsistência profissional, extrapola o mero dissabor, e a conduta da ré, mesmo após reconhecer o erro manteve a cobrança e suspendeu o serviço, demonstrando descaso com o consumidor o que e atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, ante a perda do tempo útil do autor para resolver imbróglios causados exclusivamente pelo fornecedor. Ante ao narrado, e considerando a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 88521212 e DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito referente à linha não contratada nº (27) 9.9662-7838; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.459,85 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 25 de março de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Requerente(s): Nome: IRAN CIRIO SUEIRA Endereço: Rua Belo Horizonte, 410, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-160
15/04/2026, 00:00