Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA
EXECUTADO: SAMARHA PACHECO WICHELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 DECISÃO Tocante ao pleito de ID. 61961759, o CPC, em consonância com a CRFB/1988 e a fim de atender as finalidades da execução forçada, prevê no art. 782, § 3º do CPC a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento do credor. Assim sendo, por não conter nenhuma ofensa a qualquer direito fundamental,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001325-87.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado pelo credor e promovo, desde já, a expedição de requerimento junto ao sistema SerasaJud, consoante espelho que segue anexo. Dos demais consectários: A) Considerando que se trata de cumprimento de sentença, sem bens penhoráveis, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente. D) Após, retornem os autos CONCLUSOS. E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00