Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO
REU: NILTON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário -.Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017703-52.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta moderna e altamente eficiente de investigação patrimonial centralizada. Com efeito, diferentemente dos meios tradicionais de pesquisa, o referido sistema atua como verdadeiro hub integrado, apto a acionar, mediante comando único, plataformas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo o cruzamento dinâmico de dados e a visualização de informações em grafos, o que potencializa a identificação de vínculos jurídicos e ativos patrimoniais que, de outro modo, exigiriam a realização de múltiplas diligências autônomas. Além disso, no que se refere à obtenção de dados cadastrais, especialmente endereços, o SNIPER revela-se instrumento particularmente adequado aos processos de natureza cível. Isso porque possibilita a localização mais precisa da parte demandada, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de privilegiar soluções que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que o sistema é alimentado por bases oficiais, notadamente aquelas oriundas da Receita Federal e de registros cartoriais, permitindo que a pesquisa realizada por CPF ou CNPJ identifique não apenas o endereço cadastral do titular, mas também eventuais localizações relacionadas a seus bens. Embora se reconheça a possibilidade de eventual desatualização cadastral por conduta omissiva do próprio interessado, tal circunstância não afasta a validade jurídica das informações obtidas, sobretudo para fins de citação e de esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis, considerando o dever legal de manutenção de dados atualizados perante os órgãos públicos competentes. Diante desse contexto, DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa de dados cadastrais e de endereços, exclusivamente por meio do sistema SNIPER, em nome da parte demandada, estendendo-se, quando cabível, aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Os resultados da diligência seguem ora anexados aos autos, para os fins de direito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular impulso do feito, podendo requerer o que entender juridicamente pertinente. ADVERTA-SE, por oportuno, que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Consigne-se, por oportuno, que, a partir de 18 de março de 2026, será devida a cobrança de despesas para a realização de diligências de busca patrimonial e de obtenção de dados cadastrais, biográficos e de endereços, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Depósito Judicial (BANESTES), ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, consultas de dados biográficos e de endereços junto ao TSE, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES, bem como por meio da expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, anexado a esta decisão, o qual fixa o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, nos exatos Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17279924 Petição Inicial Petição Inicial 22083016060812600000016621273 17280457 02. PREMIUM - procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22083016060848100000016621305 17279926 03. PREMIUM - ata diretoria Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22083016060923900000016621275 17279928 04. PREMIUM - estatuto Documento de comprovação 22083016060952700000016621277 17279931 05. PREMIUM - b.o - NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061024800000016621280 17279932 06. PREMIUM - aviso de evento - NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061046700000016621281 17279934 07. PREMIUM - croqui - NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061065900000016621283 17279935 08. PREMIUM - orçamento - NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061078700000016621284 17279937 09. PREMIUM - nota fiscal - NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061097900000016621286 17279943 10. PREMIUM - termo quitação - NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061118500000016621291 17279946 11. PREMIUM - guia inicial de custas - NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061149400000016621294 17279948 12. PREMIUM - planilha de cálculo- NILTON SOUSA Documento de comprovação 22083016061162300000016621296 17354093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090815012640900000016692427 20292532 Despacho Despacho 23010915542310700000019501052 22731401 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031415355681500000021824638 24108728 Petição (outras) Petição (outras) 23041818183036900000023135524 24108730 02. PREMIUM - custas iniciais - NILTON PEREIRA Documento de comprovação 23041818183062300000023135526 29039546 Despacho - Carta Despacho - Carta 23080810440311400000027839575 29508116 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23081617482702400000028283475 29508117 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081617482725200000028283476 30978034 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23091817131625300000029673432 30978713 1635 Aviso de Recebimento (AR) 23091817131645400000029674057 30992690 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091817302197300000029687393 27433847 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091817325029200000026306901 30993228 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091817340043100000029687976 32520145 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23101815594386600000031133013 32520149 Mandado 4697435 Mandado - Citação 23101815594408700000031133017 32521865 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101816083286700000031134323 33590923 Petição (outras) Petição (outras) 23110816372247200000032141875 33606952 Petição (outras) Petição (outras) 23110818464786700000032157083 33607303 PREMIUM - carta de preposição Carta de Preposição em PDF 23110818464813100000032157084 33607304 PREMIUM - substabelecimento assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110818464842000000032157085 33639991 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23110917271695600000032188680
06/03/2026, 00:00