Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEFFERSON ATILA SOUZA ROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283, LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641 Nome: JEFFERSON ATILA SOUZA ROSA- Diário eletrônico Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 15 Andar Cj. 1501 C, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008895-47.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Inicialmente, intime-se a parte autora para que colacione aos autos documento pessoal com foto (RG, CNH, documento funcional), bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista a determinação do Código de Normas da CGJ/TJES, no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruir os autos com os documentos necessários à tramitação válida do processo, sob pena de extinção processual na forma do art. 485, IV do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Cumulada com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA movida por JEFFERSON ATILA SOUZA ROSA em face de BANCO BRADESCO S/A e CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA., onde a parte autora alega, em síntese, que em julho de 2025, durante sua viagem ao Rio de Janeiro, foi assaltado, ocasião em que roubaram o seu celular. O autor afirma que imediatamente após o ocorrido adotou todas as medidas de providências de segurança, promovendo o bloqueio do aparelho, bem como das contas e aplicativos bancários, porém, foram realizados a contratação de empréstimo pessoal, e a contratação e utilização de cheque especial, além da realização de diversas transações não reconhecidas. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a se abster de cobrar, por qualquer meio, bem como de efetuar descontos automáticos ou débitos na conta corrente do Autor, inclusive a título de parcelas mensais do empréstimo pessoal contratado de forma fraudulenta, bem como referente à contratação e utilização indevida do limite de cheque especial no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Ademais, que se abstenham de promover ou manter qualquer inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seus dados sejam abstidos de serem inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenham de realizar quaisquer procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: registro de ocorrência (ID 91984403), extrato de empréstimo bancário (ID 91984404), extrato de cheque especial (ID 91984405), comprovantes Pix (ID 91984413, 91984412, 91984415). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição e as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a negativação e as cobranças podem ser novamente efetuadas. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que: I) abstenham de realizar os procedimentos de cobranças, referente aos débitos que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. II) promova a abstenção da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 22/06/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030516374536100000084434110 Doc. 01 - Procuração Documento de comprovação 26030516374563900000084434112 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26030516374590600000084434113 Doc. 03 - Registro de Ocorrência Documento de comprovação 26030516374614600000084434114 Doc. 04 - Contrato de Empréstimo Bancário Documento de comprovação 26030516374628900000084434115 Doc. 05 - Extrato Cheque Especial Documento de comprovação 26030516374649300000084434116 Doc. 06 - Comprovante de PIX Documento de comprovação 26030516374684000000084434117 Doc. 07 - Comprovante de PIX Documento de comprovação 26030516374700900000084434118 Doc. 08 - Extrato Documento de comprovação 26030516374727200000084434119 Doc. 09 - Comprovante de PIX Documento de comprovação 26030516374752900000084434120 Doc. 10 - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal Documento de comprovação 26030516374774400000084434121 Doc. 11 - Prints do Site do Banco Next Documento de comprovação 26030516374807500000084434122 Doc. 12 - Comprovante de PIX Documento de comprovação 26030516374833200000084434123 Doc. 13 - Comprovante de PIX Documento de comprovação 26030516374849500000084434124 Doc. 14 - Comprovante de PIX Documento de comprovação 26030516374871600000084434126 Doc. 15 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26030516374889700000084434132 VILA VELHA-ES, 5 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00