Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITARANA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Itarana/ES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a requerida INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ nº 47.686.145/0001-51, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitaram os autos da ação acima numerada, na qual foi proferida SENTENÇA de mérito. FINALIDADE: Intimar a requerida INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA do inteiro teor da sentença ID 88196763 proferida, cujo dispositivo final segue transcrito: "DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des. José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS PROCESSO Nº: 5000046-81.2024.8.08.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação das requeridas, de forma solidária, de retirarem do ar quaisquer anúncios feitos com o nome e com a bandeira do REQUERENTE, dentre eles os descritos no item “iii”, alíneas “a” e “b” da inicial; II) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que forneça os dados cadastrais e endereços IP utilizados pelas páginas elencadas no item “(b)” da inicial, a partir de 01/01/2024 até a data do cumprimento da decisão; III) CONDENAR a requerida INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL CURSOS E TREINAMENTOS LTDA na obrigação de não fazer, proibindo-a de utilizar o nome, bandeira e brasão do Município de Itarana em seus anúncios sem prévia autorização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). P. R. I. Itarana/ES, LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA - Juiz de Direito." ADVERTÊNCIA: Fica a requerida intimada de que o prazo para interpor recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, o qual passará a fluir após o término do prazo de dilação deste edital (20 dias). Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital. Itarana/ES, 05 de março de 2026. SILENE REGINA DELBONI STUHR Diretora de Secretaria
06/03/2026, 00:00