Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELINGTON PRETTI
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Visto em Inspeção 2026.
APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide. O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide. Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2. Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado. A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor. Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3. Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4. Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos. Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020502-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por WELINGTON PRETTI em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta que é beneficiária de previdência por invalidez, com renda aproximada de R$ 1.075,27, contando atualmente com 75 anos de idade. Afirma que, ao analisar extratos de seu benefício, constatou descontos mensais no valor de R$ 129,19, vinculados ao contrato nº 0047703942, modalidade cartão de crédito consignado (RMC), no valor de R$ 3.945,52, iniciados em setembro de 2021 sem data fim. Alega não ter contratado cartão de crédito consignado, não ter recebido cartão físico, não ter desbloqueado cartão, não ter realizado compras e não ter autorizado os descontos, sustentando que jamais anuiu com a contratação. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 50404270). Citada, a ré apresentou contestação ao ID 52311724 sustentando que a contratação ocorreu por meio digital, com observância da Instrução Normativa nº 138/2022 e protocolos técnicos da Dataprev, mediante envio de link, coleta de documentos, validação por selfie, geolocalização, IP e reconhecimento facial. Afirma que houve formalização válida do contrato e disponibilização do valor na conta do autor. Defende a legalidade da modalidade RMC e a regularidade dos descontos. A parte autora apresentou réplica ao ID 53297030, impugnando a validade da contratação digital, questionando a autenticidade da selfie, a consistência da geolocalização e alegando ausência de consentimento esclarecido. A ré juntou vídeo (ID 70245828) apontado como registro audiovisual do autor anuindo à contratação. Foi proferida decisão saneadora (ID 82995821), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitando-se como pontos controvertidos: (i) a existência ou não de contratação válida do cartão consignado; (ii) a ocorrência de danos e sua extensão. As partes, regularmente intimadas, dispensaram a produção de provas, IDs. 84484760 e 87517745. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas. DO MÉRITO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Da síntese inauguralmente exposta, pretende a parte a autora, em resumo, seja reconhecida a nulidade do contrato entabulado com a ré, na modalidade cartão de crédito consignado, uma vez que não teria anuído com a contratação nem recebido cartão físico ou realizado compras. O réu, por sua vez, prestou-se a arguir a existência da relação contratual estabelecida com o requerente e inexistência de ato ilícito, uma vez que o autor entabulou o contrato, recebeu o crédito e possuía total conhecimento dos termos da avença, inclusive, de sua natureza – cartão de crédito consignado. Tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado. Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família. Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT). Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003. Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas. A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada. Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em “venda casada”, considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento subscrito pelo requerente. Fato incontroverso. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, circunstância já reconhecida na decisão saneadora. Em hipóteses nas quais o consumidor nega a contratação de produto bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença e a existência de manifestação válida de vontade. No caso concreto, a ré afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante mecanismos de autenticação digital e registro audiovisual da anuência. Sustenta que foram utilizados procedimentos de validação compatíveis com a contratação remota, incluindo identificação biométrica e registro de dados técnicos. Afirma, ainda, que houve disponibilização do valor ao autor. Consta dos autos a juntada de documentação referente à formalização contratual (ID 52311746), bem como vídeo registrando a anuência do autor (ID 70245828) e comprovante de transferência do valor de R$ 3.945,52 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para a conta do autor, em 09/09/2021 (ID 52311745). O autor, embora tenha impugnado os elementos técnicos apresentados, não requereu produção de prova pericial capaz de infirmar os mecanismos de validação digital alegados pela instituição financeira. Ao contrário, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas. As alegações relativas à invalidade da selfie, inconsistência de geolocalização e ausência de autenticidade dos registros permanecem desacompanhadas de prova técnica. Também não há nos autos demonstração concreta de fraude, falsidade documental ou utilização indevida de dados pessoais. No que se refere ao vídeo juntado, o autor não nega sua existência, limitando-se a sustentar que o conteúdo não comprovaria consentimento esclarecido. Entretanto, do vídeo é possível extrair que o autor foi devidamente cientificado pela preposta do requerido quanto a todos os detalhes essenciais do contrato. Análise Circunstanciada do Registro Audiovisual (ID 70245828) 1. Verificação de Identidade e Autenticidade do Consentimento O vídeo apresenta o Sr. WELINGTON PRETTI em estado de plena lucidez e responsividade. Ao ser questionado pela preposta da instituição financeira, o autor identifica-se formalmente e confirma, de maneira inequívoca, a data de 02 de setembro de 2021. Tal elemento corrobora a validade da assinatura digital e do "Comprovante de Formalização Digital" anexado aos autos, que ostentam a mesma datação. 2. O Dever de Informação e a Distinção de Modalidades Um ponto crucial da gravação ocorre quando a preposta realiza a leitura das condições do produto. Ela esclarece que a proposta é de Cartão de Crédito Consignado (RMC), detalhando que: O valor mínimo da fatura (5% da margem) seria descontado diretamente do benefício previdenciário caso não houvesse o pagamento integral. A taxa de juros seria de 2,7% ao mês. A operação envolveria um saque de R$ 3.945,52. Que na hipótese de não pagamento da fatura, haveria desconto mínimo direto em folha de pagamento. A afirmação da preposta de que a proposta "é de cartão de crédito consginado e não de empréstimo consignado" — embora impugnada pelo autor como indutora de erro — atende, na realidade, ao dever de distinguir produtos bancários distintos. O empréstimo consignado possui parcelas fixas e prazo determinado, enquanto o cartão consignado (RMC) possui natureza rotativa. O autor, ao responder "Sim" quanto à compreensão desses termos, validou a modalidade contratada. 3. Nexo de Causalidade e Proveito Econômico O vídeo corrobora o recebimento do crédito ao registrar a confirmação verbal, pelo autor, dos dados bancários para depósito: Banco Itaú, agência 9288, conta corrente 42689-4. Essa confirmação é o elo final que une o consentimento audiovisual ao comprovante de transferência (TED) de ID 52311745, comprovando que o autor auferiu o proveito econômico da avença no valor de R$ 3.945,52. Diante do conjunto probatório disponível, verifica-se que a instituição financeira apresentou elementos indicativos de formalização contratual, enquanto a parte autora não produziu prova apta a desconstituí-los. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual ou de insatisfação com a forma de amortização do débito não é suficiente para invalidar o contrato quando presentes elementos que indicam sua celebração. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados não se mostram indevidos. Não há, portanto, fundamento para restituição de valores, tampouco se verifica ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. c) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: Volvendo os olhos a presente demanda, a prova documental, já mencionada no preâmbulo deste comando, revela que há instrumento contratual devidamente subscrito pelo autor e houve transferência de valores via TED para sua conta, ID 52311745. Neste sentido a orientação recente do e. Tribunal de Justiça: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes. Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei). Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados. Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei. O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. E não há de se falar em déficit de informação. O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de TERMO DE ADESÃO - CARTÃO CONSIGNADO, lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura. A parte autora, conforme se observa no histórico do benefício previdenciário, com frequência utiliza de crédito bancário, não podendo ser considerada alheia a tal prática, ID 63272669. Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré. E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados. Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). Repita-se que a parte autora não nega ter contratado com o réu, tampouco o utilizado para saques e, diante do vídeo em que resta demonstrada a perfeita cientificação da espécie contratada, bem como do próprio contrato escrito em que, de forma destacada, consta a modalidade de contrato (cartão de crédito consignado) - fica evidente que é válida a contratação na modalidade cartão de crédito consignado. De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual. Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial, vez que no contrato impugnado não há previsão do número de parcelas. Especialmente com relação à alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado. O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais. Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2. Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. A contrario sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3. No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4. Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5. Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito. Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). (Negritei). Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. No que tange à divergência de endereço e telefone apontada em réplica, entendo que tais imprecisões cadastrais não têm o condão de invalidar o negócio jurídico. Isso porque a identificação biométrica e, principalmente, a confirmação verbal em vídeo (ID 70245828) vinculada ao efetivo depósito do crédito em conta de titularidade do autor (ID 52311745) em 03/09/2021, comprovam a execução do contrato e o proveito econômico auferido pelo requerente. Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00