Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DE SOUZA THOME
REQUERIDO: VIBRA ENERGIA S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 Nome: VIBRA ENERGIA S.A Endereço: Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua Acre, 15, 12 e 13 andares, Salas 1201 e 1301, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-000 Decisão. A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento. Foi determinado, no despacho de id 82232046 que o requerente comprovasse nos autos fazer jus à concessão deste benefício, através da juntada de comprovante de rendimentos dos três meses anteriores à decisão ou declaração de imposto de renda ou isenção de imposto de renda. Todavia, a parte requerente juntou aos autos demonstrativo de pagamento, no qual revela que percebe valor maior que 03 (três) salários-mínimos mensais, indicando não ser hipossuficiente economicamente (id 88426915). Sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - COMPROVANTE DA RELATADA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEQUER COLACIONADO - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Possível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária quando não comprovado cabalmente pelo requerente a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (TJ-SC - AG: 20130375921 SC 2013.037592-1 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/11/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ÚNICA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA LIDE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DOS PREPAROS RECURSAIS. [...] III. In casu, a Recorrente sequer cuidou por demonstrar que realmente se encontra vivenciando dificuldades financeiras, o que afasta a presunção relativa de veracidade da Declaração de hipossuficiência formulada no bojo da exordial, desincumbindo-se do ônus de demonstrar de que as despesas habituais o impossibilitam de arcas com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. Recurso conhecido e improvido. Condenação do Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Regimental, condenando o Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais, na forma da lei. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 12139002765, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data da Publicação no Diário: 23/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS - DESACOMPANHADAS DE RECEBIMENTO NO DOCUMENTO - EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS EM LIVRO - CÓPIA AUTENTICADA - DESCARACTERIZAÇÃO NÃO EFETIVADA - REQUERIDO - ART.333, I, CPC - PROCEDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURIDICA - PROVA INCAPACIDADE - POSSIBILIDADE. - Uma vez comprovado pelo credor a entrega de notas fiscais de produtos adquiridos, ainda que por meio de livro de entrega, cumpre ao alegado devedor descaracterizar a alegação de que os documentos não foram recebidos por prepostos seus nos termos do art.333, II, do CPC. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. - Com base em precedentes jurisprudenciais, a eventual incapacidade financeira de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades deve, obrigatoriamente, ser comprovada no momento do requerimento do pedido da assistência judiciária, sob pena de indeferimento de plano. - Restando comprovada a necessidade do beneficio da Lei 1.060/50 inexistem motivos para não deferi-lo. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.010641-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 07/03/2016).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5039288-86.2025.8.08.0035 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100711281152400000075982474 01 - Documento de identificacao Documento de Identificação 25100711281173200000075982475 02 - Comprovante de Endereço 2025 Documento de Identificação 25100711281200800000075982476 03 - Contrato e Procuração - 60B Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100711281217000000075982477 04 - CTPS Documento de comprovação 25100711281244500000075982479 04.1 - TRCT Documento de comprovação 25100711281264000000075982480 05 - Contracheques 2020 - 2024 Documento de comprovação 25100711281284100000075982481 06 - Extrato Contribuiçoes Documento de comprovação 25100711281304700000075982482 07 - Demonstrativo Documento de comprovação 25100711281328000000075982483 08 - Pedidio de Suplementação de Aposentadoria Documento de comprovação 25100711281354200000075982484 10 - Negativa - Reserva Matemática Documento de comprovação 25100711281383000000075982486 10 - Quadro de alteracoes nos regulamentos Documento de comprovação 25100711281400200000075982487 11 - Regulamento PPSP - 1969 Documento de comprovação 25100711281422500000075982488 12 - Cálculo Suplementação Petros Documento de comprovação 25100711281441300000075982489 12.1 - Regulamento PPSP - 1973 Documento de comprovação 25100711281465600000075982490 12.2 - Regulamento PPSP - 1975 Documento de comprovação 25100711281515500000075982493 12.3 - Regulamento da PETROS 1981 Documento de comprovação 25100711281538500000075982495 12.4 - Regulamento PETROS 1985 Documento de comprovação 25100711290164100000075982496 12.5 - Regulamento PPSP - 1998 Documento de comprovação 25100711291478400000075982497 12.6 - Regulamento PPSP - 2012 Documento de comprovação 25100711292734200000075982498 12.7 - Regulamento PPSP-R 2018 Documento de comprovação 25100711294296700000075982499 12.8 - Regulamento PPSP-R 2022 Documento de comprovação 25100711295519500000075982500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102417302915800000076009162 Decisão Despacho 25111416521959400000077789287 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111416521959400000077789287 Petição (outras) Petição (outras) 26011308253958400000081193038 contracheque outubro josé eduardo thome Documento de comprovação 26011308253978700000081193047 contracheque novembro josé eduardo thome Documento de comprovação 26011308254005500000081193048 contracheque dezembro josé eduardo thome Documento de comprovação 26011308254023900000081193050
06/03/2026, 00:00