Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILZA MIRANDA DE FREITAS
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5030064-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido liminar, ajuizada por NILZA MIRANDA DE FREITAS em face de BANCO INBURSA S.A., estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Pretende a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 202407161083357 e que a instituição financeira requerida acautele o contrato original e a planilha dos descontos. No mérito, requereu: (i) a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo n° 202407161083357; (ii) a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iii) o ressarcimento, em dobro, de todos os valores descontados; e (iv) o cancelamento das taxas cobradas. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão ID 50361527 deferindo a gratuidade da justiça ao polo ativo, bem como a tutela de urgência e determinando a citação do polo passivo. Contestação e documentos apresentados pelo polo passivo ao ID 52634977, oportunidade na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir do polo ativo, a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, refutou as alegações autorais. Petição do polo passivo ao ID 52636042 informando o cumprimento da liminar. Réplica apresentada ao ID 61772724. Despacho ID 61794017 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo o polo passivo peticionado ao ID 62110263 requerendo o depoimento pessoal da parte autora, enquanto o polo ativo não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nesta demanda (ID 52634983) fora realizado na modalidade “portabilidade” do empréstimo n° 2561372893 firmado entre a requerente e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO no valor de R$ 4.669,44, razão pela qual necessário acolher a tese de litisconsórcio passivo necessário aventada pela instituição financeira requerida, uma vez que o resultado da presente demanda causará efeitos na relação jurídica originária firmada com o Itaú. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, com alegação de fraude, ajuizada contra a instituição financeira original. O contrato foi objeto de portabilidade para outra instituição. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mas sem a inclusão da instituição para a qual a dívida foi portada. 3. Apelação da parte ré alegando preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira que recebeu a portabilidade da dívida deve integrar o polo passivo da demanda; e (ii) saber se a não formação do litisconsórcio passivo necessário enseja a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A eficácia da sentença que declara a nulidade do contrato dependerá da inclusão da instituição financeira titular do crédito, recebido por portabilidade, pois configurado o litisconsórcio passivo necessário. 2. Efeitos da sentença declaratória de nulidade ou inexistência que alcançarão diretamente o atual titular do crédito. 3.Ausência de citação de litisconsorte necessário invalida o processo, não se podendo prosseguir sem a regularização do polo passivo da lide. 4.Sentença anulada, com determinação. 5.Prejudicado o recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DA RÉ PROVIDO, com determinação. RECURSO ADESIVO prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10681134120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 09/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2025) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - In casu, é evidente que a decisão proferida nos presentes autos repercutirá na esfera de direitos da instituição financeira originária, o que impõe a devida formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC/15. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001593520218130016, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO APELADO C6 – POSTERIOR PORTABILIDADE PARA O BANCO SANTANDER – FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS RÉUS E O BANCO SANTANDER, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CPC. Sentença anulada, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063013220228260597 Sertãozinho, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2024) – Grifo nosso.
Diante do exposto, nos termos do art. 114 do CPC/15, ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e DETERMINO a inclusão de BANCO ITAÚ CONSIGNADO no polo passivo da presente demanda. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, oportunidade na qual também deverão ser intimadas para fornecerem nos autos o CNPJ do BANCO ITAÚ CONSIGNADO para fins de cadastro destes nos autos e o endereço atualizado da referida parte. Após o cadastramento de BANCO ITAÚ CONSIGNADO no polo passivo desta demanda, CITE-SE a referida parte para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 3 de março de 2026. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00