Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GEOVANNE ALVES NERIS
REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5038884-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por GEOVANNE ALVES NERIS em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. E LL REPRESENTAÇÕES LTDA.. Narra o autor que, em fevereiro de 2023, interessou-se por um anúncio na plataforma OLX referente à venda de um imóvel no valor de R$ 150.000,00. Ao contatar o anunciante, foi direcionado a uma reunião na sede da segunda requerida, onde lhe foi garantido que, mediante o pagamento de uma entrada de aproximadamente 10% (R$ 14.247,18), seria firmado um contrato de financiamento imobiliário com liberação imediata do crédito após uma ligação de confirmação. No entanto, após o pagamento realizado via PIX em 23/02/2023 para a conta da primeira requerida, o autor descobriu que havia sido induzido a erro, tendo assinado, na verdade, um contrato de consórcio. Pleiteia, assim, a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a anulação do contrato por erro substancial e dolo, com a restituição integral do valor pago (R$ 14.247,18); e condenação das rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00. Ato contínuo, foi proferido despacho em ID 54646030, determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias, sob o argumento de que a contratação de advogado particular e a ausência de detalhamento de gastos habituais afastariam a presunção de miserabilidade. Em ID 63153793, o autor peticionou reiterando o pedido de gratuidade, colacionando contracheques de agosto a outubro de 2024 que demonstram renda variável - por vezes inferior a R$ 900,00 mensais - em virtude de contrato de trabalho intermitente como vigilante patrimonial, além de faturas de energia, água e telefone em atraso. Sobreveio decisão de ID 63864102, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação das requeridas, dispensando-se, momentaneamente, a designação de audiência de conciliação em prol da razoável duração do processo. O mandado de citação destinado à LL Representações Ltda. retornou negativo em ID 65193365, com a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa não se encontra estabelecida no local indicado. Em ID 67817157, a parte autora indicou novo endereço para a citação da segunda requerida. Novo mandado foi expedido, restando novamente infrutífero conforme certidão de ID 76462048, na qual consta que a empresa é desconhecida no local apontado. O autor peticionou em ID 78325362, informando o paradeiro incerto da ré LL Representações Ltda., requerendo sua citação por edital, bem como a expedição de mandado de citação específico para a ré Promove Administradora de Consórcios Ltda., cuja diligência ainda não havia sido realizada. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 02 de dezembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. PASSO A DECIDIR. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA LL REPRESENTAÇÕES LTDA
Cuida-se de ação de rito comum em que a parte autora, em sua última manifestação (ID 78325362), pugna pela citação por edital da requerida LL REPRESENTAÇÕES LTDA, sob o argumento de que a mesma se encontra em local incerto e não sabido, após duas tentativas frustradas de citação pessoal. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de mandado para a ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. No que tange ao pedido de citação por edital, verifico que o pleito não merece prosperar neste momento processual. A citação editalícia, por constituir medida de exceção e ficção jurídica de conhecimento, exige, para sua validade, o prévio esgotamento de diligências para a localização da parte ré. Não basta a mera afirmação do autor ou o retorno de um ou dois mandados negativos para autorizar a medida, sob pena de nulidade insanável por cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao determinar que a via excepcional do edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização, conforme se extrai do seguinte precedente que adoto como razão de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)." Deste modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da ré LL REPRESENTAÇÕES LTDA. Outrossim, imbuído do dever de cooperação, este Juízo diligenciou junto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localizar endereços atualizados. De uma análise do espelho SNIPER (vide anexo), contato que o endereço indicado para a empresa LL REPRESENTAÇÕES LTDA é a Rua Vitório Nunes da Motta, nº 55, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-480. Ocorre que este é exatamente o endereço indicado pela parte autora no ID 67817157 e que já restou negativo conforme certidão do Oficial de Justiça em ID 76462048, na qual se constatou que a empresa é desconhecida no local. Todavia, em consulta detalhada ao SNIPER, foram identificados os dados do sócio-administrador da referida requerida, o Sr. LEONARDO MARIA SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 055.236.067-82. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e antes de se cogitar a via editalícia, mostra-se imperativa a tentativa de citação da empresa na pessoa de seu representante legal. Intime-se o autor para ciência e regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, registrando-se, desde já, a necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal (inclusive, por oficial de justiça) para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital. Solicitada a expedição de mandado de citação ou expedição de carta precatória, desde já acolho o pedido, devendo, no entanto, ser observado as orientações do Código de Normas, no que se refere a esta última. DA CITAÇÃO DA REQUERIDA PROMOVE Outrossim, verifico que, de fato, até a presente data não foi tentada a citação da requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O endereço indicado na petição inicial é a Rua Hortência Helena de Amorim Brito, nº 13.008, Jardim América, Cabedelo/PB, CEP 58.102-660, dado este que foi integralmente confirmado pela consulta ao Sniper (vide anexo). Desta forma, DETERMINO a expedição de carta precatória para a citação da ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, nº 13.008 (Salas 07B a 10B), Jardim América, Cabedelo/PB, CEP 58.102-660. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00