Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLINICA MEDICA CAMPO GRANDE LTDA - ME
REQUERIDO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE VAZ - ES24420 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007802-87.2018.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CLINICA MEDICA CAMPO GRANDE LTDA - ME em face de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.973,11. Na petição de ID 66603254, a Requerente informou que a Requerida encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, requerendo a citação na pessoa da liquidante nomeada, Dra. Ana Paula Cruz Salles. A Requerida compareceu aos autos apresentando petição no ID 80077980 requerendo a suspensão do processo em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial pela ANS, conforme Resolução Operacional nº 2.713/2021. Os autos vieram conclusos em 05 de dezembro de 2025. É o relatório Decido: A Requerida compareceu espontaneamente para informar seu novo status jurídico de entidade em liquidação extrajudicial. Por fim, requereu a suspensão da presente execução, enquanto perdurar o Regime Liquidatário, determinando-se a habilitação do crédito da Requerente na Massa Liquidanda, nos moldes da legislação que rege a matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida pleiteia a suspensão da demanda com base no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74. Todavia, tal suspensão não alcança as ações de conhecimento, como é o caso da presente via monitória que ainda busca a constituição de título executivo judicial. O regime liquidatário suspende execuções iniciadas, mas permite o prosseguimento de ação de conhecimento até a apuração do valor devido, momento em que, munida de título líquido e certo, a parte credora deverá proceder à habilitação perante a liquidante. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/2015. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que "é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" ( AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao interesse de agir da parte agravada, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento deste Tribunal "de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" ( AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1526212 SP 2019/0176697-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5. A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2406271 RS 2023/0228496-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Quanto à suspensão requerida, esta revela-se prematura, devendo o feito prosseguir regularmente para que, caso não haja o pagamento voluntário ou oposição de embargos previstos no artigo 701 do CPC, constitua-se o título executivo e expeça-se a certidão de habilitação de crédito. Desse modo, defiro a habilitação da Requerida SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. À Secretaria para retificação do polo passivo, fazendo constar a representação pela liquidante Ana Paula Cruz Salles. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo, uma vez que a suspensão prevista no art. 18 da Lei 6.024/74 não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento até a constituição do título. Considerando o comparecimento espontâneo, dou a Requerida por citada. Intime-se a Requerida para, querendo, oferecer Embargos à Monitória no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para constituição do título executivo judicial. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00