Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO ROSSONIAdvogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL D E S P A C H O
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004783-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1) A parte aqui Autora, apesar de qualificada como aposentada e de demonstrar a situação, não colacionara ao feito todos os dados que serviriam ao exame do pedido de gratuidade que formulara. 2) Em verdade, trouxera ele cópias de documentos que denotam a percepção de quantias que não poderiam ser consideradas irrisórias, já que superiores ao valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Para além disso, foi possível observar, quando de uma consulta dos dados da parte postulante para que se avaliasse a possível prevenção de Juízo, a existência de diversas ações propostas em datas próximas – tendo várias sido distribuídas para esta unidade –, o que deixaria aparente o fato de a parte não só questionar diversos empréstimos junto a casas bancárias, como de tê-lo feito mediante a pulverização de ações, quando, em alguns casos, os questionamentos seriam deveras similares e poderiam ser concentrados em uma única demanda (desde que contra um mesmo Réu, é claro). 4) Ao ingressar com várias ações de conteúdo similar, quer parecer que a parte Requerente incorre em um comportamento até certo ponto contraditório – o que seria vedado em direito –, já que em todas busca litigar sem que lhe seja exigido o adiantamento de despesas, mas sem uma preocupação similar de não trazer maiores dispêndios à máquina judiciária. 5) Não se pode olvidar que o fracionamento ou a pulverização de demandas não só compromete a análise quanto à boa-fé processual, como revela uma aparente intenção de se multiplicar indevidamente pedidos indenizatórios – e de, por óbvio, obter êxito em todos eles quando fundados em questões absolutamente análogas, quando não idênticas –, afrontando os princípios da cooperação, da lealdade, da boa-fé e o da economia processual (CPC, arts. 4º a 8º). 6) Ao multiplicar demandas cujos objetos poderiam ser reunidos em uma única ação, a parte demonstra despreocupação com os custos que impõe à máquina judiciária, ao mesmo tempo em que busca eximir-se integralmente do ônus financeiro de suas escolhas processuais. 7) A postura se revela um tanto incompatível com o espírito da norma que assegura o acesso à justiça aos necessitados, a qual não foi concebida para servir de escudo a práticas que acabam por onerar desnecessariamente o Judiciário. 8) Nesse contexto, impõe-se a concessão de oportunidade para que a parte Autora comprove, de forma inequívoca e completa, a situação de hipossuficiência econômica que alega possuir, apresentando elementos probatórios que permitam a este Juízo formar convicção segura acerca da possibilidade ou não de acolhimento do pedido de gratuidade da justiça aqui deduzido. 9) Assim, à parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes todos os elementos de que disponha e que sirvam à finalidade, dentre os quais (mas não apenas), i) cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil (acompanhada do respectivo recibo de entrega), não se admitindo para tanto meras capturas de tela que indiquem ausência de imposto a restituir ou a recolher, nem tampouco comprovantes de rendimentos limitados ao benefício previdenciário eventualmente percebido; ii) extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as aplicações financeiras (de quaisquer naturezas) das quais seja titular ou cotitular; e iii) faturas de todos os cartões de crédito que possua, relativas aos últimos 03 (três) meses. 10) Fica a parte Autora advertida de que a não apresentação da documentação solicitada no prazo assinalado, bem como a apresentação de documentação incompleta ou que não permita a adequada avaliação de sua capacidade econômica, poderá resultar no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 11) Quanto ao mais, deve a parte emendar a sua inicial a bem de quantificar o valor máximo almejado a título de danos morais, já que descabe a sua quantificação em patamar mínimo, tal como realizada na preambular. 12) Formular um pedido de indenização em valor mínimo é o mesmo que não quantificá-lo, à medida que não traz baliza alguma ao órgão julgador para posterior análise. 13) E, por descaber à parte tentar repassar ao Juízo a avaliação daquilo que entende como suficiente a reparar o suposto prejuízo extrapatrimonial que sofrera, em especial quando somente ela teria condições de realizar tal quantificação, já que o dano supostamente sofrido afetaria a sua honra, de rigor seja providenciada a adequação em relação ao ponto. 14) Para a hipótese de não cumprimento da sobredita determinação, ficará a parte desde logo advertida quanto à possibilidade de pronta rejeição do pleito antes referenciado. 15) Escoado o prazo, com ou sem a chegada de manifestação da parte, conclusos no escaninho decisão – urgente. 16) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito