Empréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2025
Valor da Causa
R$ 206.332,89
Órgão julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
JEAN PAULO CRISTINO
CPF
Autor
BANCO ITAUCARD SA
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Terceiro
ITAU
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES
OAB/PR 94549·CPF·Representa: Autor
BRUNA LAIS BERTOLINI
OAB/PR 75595·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792·CPF·Representa: Réu
GISELE APARECIDA DE CARVALHO
OAB/SP 324736·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
27/04/2026, 09:43
Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 16:20
Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Documentos
Decisão - Mandado
•01/03/2026, 03:04
Decisão - Mandado
•01/03/2026, 03:04
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:54
Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2026 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
26/03/2026, 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
26/03/2026, 17:09
Juntada de Petição de contestação
25/03/2026, 18:02
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 14:44
Juntada de Petição de contestação
25/03/2026, 13:04
Juntada de Petição de contestação
25/03/2026, 10:54
Juntada de Petição de carta de preposição
25/03/2026, 10:48
Juntada de Certidão
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 18:48
Juntada de Petição de contestação
24/03/2026, 17:46
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 17:10
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 16:57
Juntada de Petição de contestação
24/03/2026, 16:54
Juntada de Petição de contestação
24/03/2026, 16:48
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 16:29
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2026 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
24/03/2026, 15:09
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 15:08
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 14:12
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 12:56
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 11:32
Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:55
Juntada de Petição de contestação
23/03/2026, 19:55
Juntada de Petição de contestação
23/03/2026, 16:19
Juntada de Petição de contestação
23/03/2026, 13:28
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 08:24
Juntada de Petição de contestação
20/03/2026, 11:21
Juntada de Petição de contestação
19/03/2026, 15:15
Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 17:27
Juntada de Petição de habilitações
16/03/2026, 22:24
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 10:48
Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 08:36
Juntada de Petição de contestação
12/03/2026, 14:30
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 14:04
Publicado Decisão - Mandado em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
08/03/2026, 01:00
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEAN PAULO CRISTINO
REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 Advogado do(a)
REQUERIDO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5047195-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposto por Jean Paulo Cristino em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan S.A., Banco Safra S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados NPL Massificado, Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., OI S.A. – em Recuperação Judicial, Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, Recovery do Brasil Consultoria S.A., Banco Original S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Paraná Banco S.A. O Requerente alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e outras operações de crédito com as instituições requeridas, cujo montante total alcança o valor de R$ 206.332,89. Narra que, com o decurso do tempo, os encargos mensais passaram a comprometer de forma excessiva sua renda líquida, alcançando percentual manifestamente incompatível com sua capacidade financeira e com a preservação do mínimo existencial. A alegação principal da inicial é de que o Autor se enquadra no conceito legal de consumidor superendividado, porquanto não consegue adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem prejuízo de sua subsistência digna, afirmando ter agido de boa-fé na contratação das obrigações. Sustenta que o comprometimento de sua renda ultrapassa de forma expressiva os limites razoáveis, inviabilizando o custeio de despesas básicas e essenciais. Diante desse contexto, o Autor busca o provimento jurisdicional para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a convocação de todos os credores para audiência conciliatória, a fim de viabilizar a apresentação e eventual homologação de plano de pagamento que respeite sua real capacidade financeira e assegure a preservação do mínimo existencial. Em sede de tutela provisória de urgência, o Requerente requer: (a) a limitação imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 30%, ou subsidiariamente 35%, até ulterior deliberação judicial, como forma de evitar dano grave e de difícil reparação à sua subsistência. Pleiteia ainda, em caráter definitivo: (a) o reconhecimento de sua condição de consumidor superendividado; (b) o processamento do feito na forma do art. 104-A e seguintes do CDC; (c) a designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores; (d) a homologação de plano de pagamento compatível com sua renda; e (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos apresentados com a inicial são: Petição Inicial (ID 83939058); Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes (ID 83939063); Documento de identificação do Autor (ID 83939070); Declaração de residência (ID 83939073); Declaração de hipossuficiência e documentos financeiros (IDs 83939076 a 83939084); Relatório do SCR – Banco Central (ID 83939084); Plano de pagamento proposto (ID 83939087); Requerimento de informações aos credores (ID 83939089). Consta dos autos que os bancos e instituições credoras Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI se habilitaram nos autos, conforme petições de habilitação juntadas sob os IDs 84273280, 87037352 e 88096160, respectivamente. Em contestação apresentada apresentada pela instituição financeira ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ID 87932081, foram suscitadas preliminares de ordem processual e, no mérito, defendida a legalidade das contratações e dos descontos efetuados, bem como a inexistência de violação ao mínimo existencial do Autor, pugnando-se pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela provisória. É o relatório. DECIDO. I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A priori, verifico que a relação jurídica existente entre a autora e as instituições financeiras requeridas é notadamente de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços prestados pelas demandadas, realizando-os de maneira contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais. Nesse sentido, há o perfeito enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme dispõe o Enunciado da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, impõe-se a incidência das normas consumeristas ao caso em exame. III. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Editora JusPodivm, 2015). Na hipótese dos autos, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. Conforme se verifica da narrativa fática e dos documentos acostados à inicial, a parte autora informa a existência de múltiplos descontos em seus proventos mensais, além de diversos gastos a fim de intentar a garantia de seu mínimo existencial, comprometendo seus proventos em mais de 2119% (dois mil cento e dezenove por cento), o que, indiscutivelmente, configura um superendividamento. O superendividamento é definido por Cláudia Lima Marques como: “[…] a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundos de delitos e de alimentos)”. (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma Lei sobre o Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas em Contratos de Crédito de Consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006. p. 256.). A esse respeito, é de bom tom ressaltar que a Lei 14.181/21, responsável por aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, promoveu significativas alterações na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzindo normas de natureza preventiva, repressiva e de tratamento referente ao tema. Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 54-A, §1º: Art. 54-A - […] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Ademais, acrescente-se que, por meio da Lei 14.181/21, foram incluídos no CDC, dentre os direitos básicos do consumidor, as seguintes garantias: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Desse modo, constata-se a tendência legislativa no sentido de se afastar da concepção de uma liberdade contratual absoluta, passando a adotar conceitos modernos de Estado Regulador, imiscuindo-se nas relações privadas, a fim de assegurar a prevalência dos fins sociais, a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. No caso em apreço, salta aos olhos a manifesta desproporção do somatório das parcelas dos contratos celebrados pelo autor e o montante por ele auferido a título de remuneração mensal. Considerando que as parcelas das dívidas que estão sendo descontadas na folha de pagamento e na conta bancária do autor compromete diretamente a sua subsistência (perigo de dano), entendo que, a fim de assegurar condições mínimas de sobrevivência, e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, configura-se justificável e razoável a limitação dos descontos. Evidente que a inexistência de limites para o desconto culmina na absorção de parte substancial da verba salarial da autora, o que é inconcebível, pela onerosidade excessiva insuportável, na medida em que lhe retira significativamente as condições de sobrevivência. Convém ressaltar que, mesmo antes das recentes alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.181/2021, o Eg. Tribunal de Justiça Capixaba, no julgamento de recurso de apelação de relatoria da Exmª. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, entendeu pela determinação de limite dos descontos oriundos de empréstimos nos proventos de consumidora superendividada, a fim de preservar o seu mínimo existencial: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ALEGADA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO POSSIBILIDADE [...] DESCONTOS EM CONTA CORRENTE LIMITE DE DESCONTOS CONSIGNADOS INAPLICÁVEL HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FUNDADA NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CONTRATANTE CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEPÓSITO EM FAVOR DA FADEPES APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Não sendo demonstrada circunstância imprevisível que tenha contribuído para o alegado desequilíbrio da relação contratual, somente poderá ser determinada a revisão contratual se as estipulações relacionadas aos encargos estiverem em dissonância com a legislação que rege a espécie, ao passo que deverá prevalecer o que livremente foi ajustado, se não for suficientemente demonstrada a ilegalidade/abusividade aduzida pelo contratante. [...] 11) É possível a limitação dos descontos conforme pretendido na presente demanda, não por analogia com a consignação em folha de pagamento, mas sim, mediante a ponderação entre os princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o consumidor de significativa parcela do benefício previdenciário que, mesmo em sua integralidade, costuma não ser suficiente à satisfação do mínimo existencial. 12) A hipótese dos autos retrata circunstância que, infelizmente, a cada dia é mais frequente o chamado superendividamento do consumidor e enquanto não há legislação específica acerca do tema, as soluções têm sido buscadas na seara judicial, mediante controle desses contratos de empréstimo a fim de evitar que abusos possam ser praticados por instituições financeiras, sobretudo nos casos de crédito consignado, e uma delas tem sido limitar os descontos a um determinado percentual sobre a renda do consumidor. 13) Embora a instituição financeira requerida não tenha praticado ato ilícito ao celebrar os contratos de empréstimo e neles inserir elevadas taxas de juros, além de serem legítimos os descontos efetuados na conta-corrente da autora, mediante autorização expressa, a contratação deveria ter sido precedida de consulta aos rendimentos mensais que a contratante efetivamente dispunha para quitação das prestações, o que aparentemente não ocorreu, diante do silêncio dos instrumentos contratuais no que se refere à renda declarada (e comprovada) pela contratante. 14) Não basta que o fornecedor de serviços informe o consumidor acerca de dados objetivos, tais como taxas de juros, valor e quantidade de parcelas etc., devendo igualmente prestar importantes informações de caráter subjetivo, relativas à avaliação de sua capacidade de suportar as condições estabelecidas no contrato e riscos inerentes à operação que se deseja contratar. Tais circunstâncias possibilita, na forma do art. 479 do Código Civil, que seja evitada a própria resolução do contrato, mediante modificação equitativa de suas condições, no intuito de se preservar a relação contratual, mesmo que necessária se faça a alteração de suas condições. 15) Apesar de ser descabida a revisão, como um todo, dos contratos celebrados, deve ser acolhido o pedido de limitação da prestação a valor que não supere a 35% dos rendimentos líquidos da apelante, mantendo-se as demais disposições contratuais, inclusive, a obrigação da contratante de disponibilizar saldo suficiente em sua conta bancária para quitar as prestações a serem repactuadas. 16) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 022190000319, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021) Acrescente-se, ainda, que os Tribunais Pátrios, alicerçados nos preceitos introduzidos pela Lei 14.181/21 no Código de Defesa do Consumidor, e ante a verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, vêm entendendo pela concessão da limitação dos descontos em casos como o presente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" – Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária – Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUSPENDER OU LIMITAR DESCONTOS. Pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos do autor. Tutela de urgência indeferida. Presença dos requisitos do artigo 300 do código de processo civil. Comprovação de superendividamento. Lei n. 14.181./21. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Decisão agravada reformada. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do novo código de processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a probabilidade do direito alegado acerca do fato de que o agravante se encontra superendividado, bem como o perigo de dano pois os extratos colacionados aos autos comprovam a situação econômico-financeira do agravante, razão pela qual reformo a decisão agravada para determinar a imediata limitação dos descontos efetuados pelo Banrisul e pela facta na folha de pagamento e na conta corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos (após deduzidos os descontos obrigatórios). Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido, com base no artigo 932, V e VIII, do CPC e artigo 206, XXXVI, do regimento interno desta corte. (TJRS; AI 5227522-88.2021.8.21.7000; Bagé; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 11/03/2022; DJERS 11/03/2022) REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2025213-08.2022.8.26.0000; Ac. 15524863; Pirassununga; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1711) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação visando à repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com seis credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos sejam limitados a 35% do valor dos vencimentos líquidos do autor, observada a planilha apresentada. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. A inexistência de limites para o desconto culmina na absorção de parte substancial da verba salarial do devedor, implicando onerosidade excessiva insuportável, na medida em que retira da parte as condições de sobrevivência, com desrespeito ao princípio da dignidade humana. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2002370-49.2022.8.26.0000; Ac. 15444336; Pirassununga; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 02/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2739) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2182351-38.2022.8.26.0000; Ac. 16122749; São José dos Campos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2459). Diante da situação em que se encontra a parte requerente, os descontos incidentes sobre os seus proventos devem ser realizados de forma ponderada, ou seja, limitada a um percentual que não ofenda o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual decorre o conceito do mínimo existencial conjunto mínimo de necessidades materiais e imateriais, indispensáveis à existência humana digna. Nesse aspecto, o mínimo existencial vincula não só o Estado, mas também o particular. Em outras palavras, a limitação dos descontos realizados se sobrepõe ao direito do credor em cobrar seu crédito. Até que a proposta do plano de pagamento seja aprovada consensualmente entre as partes, conforme prevê o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, ou até que seja estabelecido o plano judicial compulsório, nos termos do o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, entendo pela plausibilidade da limitação dos descontos, conforme pretendido em sede de antecipação de tutela, ante a verificação dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Frisa-se que a presente decisão é o reconhecimento judicial de uma medida de contingência de recursos da mutuária que não poderia, sem prejuízo de sua manutenção, dispor de percentual maior que 30% (trinta por cento) dos seus proventos para o pagamento dos empréstimos contraídos. Por certo, a limitação dos descontos se mostra suficiente para preservar a sua dignidade como pessoa humana, assegurar-lhe o mínimo existencial e evitar a sua completa exclusão social, sem inviabilizar o prosseguimento do pagamento do contrato e a desonere de adimplir os valores devidos, tudo conforme os preceitos destacados pela Lei 14.181/21. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, a fim de: (a) DETERMINAR que as requeridas abstenham-se de debitar do contracheque e/ou conta bancária da parte autora valores que, durante o mês, somados, excedam a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (subsídio subtraído o desconto legal do IRPF), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. (b) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança, bem como proceder com a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativa às dívidas discutidas na presente ação. IV. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES À luz do disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que instaurou o processo de repactuação de dívidas e designo audiência de conciliação, para o dia 25 de março de 2026 às 15:00 horas – com a observância das advertências que serão, em sequência, indicadas – quando, então, deverá a autora apresentar plano de pagamento, com a observância do disposto no § 4º do mesmo dispositivo. Atente-se às partes para o que determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento conciliatória. aos credores presentes à audiência (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta de citação, contudo havendo endereço eletrônico, cite-se eletronicamente. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de comparecimento em audiência nos termos já referenciados. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que a Sra. Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * V. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS: Intimem-se as partes na pessoa de seu patrono/Defensor, ressalvando a necessidade de intimação pessoal, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. 1) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 2) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 3) As partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível, pelo telefone (27) 3149-2539; 5) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 6) Registre-se que poderão as partes e advogados comparecerem a Vara para a realização da audiência, portanto, de forma presencial. Diligencie-se com as formalidades legais. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112717353075500000079347576 1 PROCURAÇÃO JEAN PAULO CRISTINO_1338 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112717353108200000079347581 2 DOCUMENTO PESSOAL JEAN_9010 Documento de Identificação 25112717353135400000079347588 3 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA_2341 Documento de comprovação 25112717353163000000079347591 4 DECLARAÇÃO JEAN PAULO CRISTINO_6056 Documento de comprovação 25112717353192000000079347594 5 DÍVIDAS ITAÚ_9102 Documento de comprovação 25112717353217300000079347595 6 DÍVIDAS SERASA_4616 Documento de comprovação 25112717372959900000079347596 7 CONSIGNADOS Documento de comprovação 25112717374613300000079347599 8 CONTRACHEQUE JEAN_1926 Documento de comprovação 25112717380144900000079347600 9 SCR-05162976784-202511-25112025-083435097-96914246_8880 Documento de comprovação 25112717381933500000079347602 10 PLANO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25112717383172600000079347605 11 REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Documento de comprovação 25112717384866700000079348757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112817144758200000079385604 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120218271728700000079653686 ALTERAÇÃO SUMICITY GIGA MAIS - AGOE 28.03.2024 - JUCERJA_compressed_compressed (4) - Copia Documento de comprovação 25120218271747800000079653689 GIGA MAIS QSA Documento de comprovação 25120218271780200000079653690 Procuracao---Giga-Mais---Katarina-pdf-D4Sign - Copia Documento de comprovação 25120218271799500000079653691 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120518102535200000079919820 18667507-01dw-94620075-504719515.2025.8.08.0035_jp20280843 Petição (outras) em PDF 25120518102544300000079919821 18667507-02dw-kit unificado jeitto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120518102564300000079919822 Contestação Contestação 25121911011025400000080737190 19047883-01dw-contestacao Contestação em PDF 25121911011035500000080737191 19047883-02dw-itau unibanco holding s.a. - itau unibanco s.a. - banco itau b Documento de comprovação 25121911011072000000080737192 19047883-03dw-subs 1 Documento de comprovação 25121911011096400000080737193 19047883-04dw-subs atualizado itau unibanco holding 2025 nov Documento de comprovação 25121911011122900000080737194 19047883-05dw-tela ca Documento de comprovação 25121911011146100000080737195 19047883-06dw-contrato 1 Documento de comprovação 25121911011168100000080737196 19047883-07dw-contrato 2 Documento de comprovação 25121911011189600000080737197 19047883-08dw-geral Documento de comprovação 25121911011213000000080737198 Habilitação nos autos Petição (outras) 25122816554333300000080889803 KIT HABILITAÇÃO FIDC_compressed (7) (1) Habilitações em PDF 25122816554348200000080889804 VILA VELHA-ES, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, SALA 804, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 13 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Charles Schnneider, 1555, ( Bosque Flamboyant ) - até 1697/1698, Parque Senhor do Bonfim, TAUBATÉ - SP - CEP: 12040-000 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: AV. Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Avenida Expedito Garcia, 71, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8 - conj 83 e 84 - torre b, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO Endereço: DOUTOR EDUARDO DE SOUZA ARANHA, 153, ANDAR 4, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Endereço: Av. Cristiano Dias Lopes Filho, 2090, Barra, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: FREI CANECA, 1355, CONJ. 201, 1 PAVIMENTO, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Alameda Tocantins, 125, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AVE PAULISTA, 1294, andar 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV. CAMPO GRANDE, 9, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-300 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida Afonso Pena, 1940, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-007 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, SL 701-702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2240, - de 1146/1147 a 2159/2160, Bairro Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-180
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEAN PAULO CRISTINO
REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 Advogado do(a)
REQUERIDO: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO - RJ127658 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5047195-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposto por Jean Paulo Cristino em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco Pan S.A., Banco Safra S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Fundo de Investimento em Direitos Não Padronizados NPL Massificado, Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., OI S.A. – em Recuperação Judicial, Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, Recovery do Brasil Consultoria S.A., Banco Original S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Paraná Banco S.A. O Requerente alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e outras operações de crédito com as instituições requeridas, cujo montante total alcança o valor de R$ 206.332,89. Narra que, com o decurso do tempo, os encargos mensais passaram a comprometer de forma excessiva sua renda líquida, alcançando percentual manifestamente incompatível com sua capacidade financeira e com a preservação do mínimo existencial. A alegação principal da inicial é de que o Autor se enquadra no conceito legal de consumidor superendividado, porquanto não consegue adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem prejuízo de sua subsistência digna, afirmando ter agido de boa-fé na contratação das obrigações. Sustenta que o comprometimento de sua renda ultrapassa de forma expressiva os limites razoáveis, inviabilizando o custeio de despesas básicas e essenciais. Diante desse contexto, o Autor busca o provimento jurisdicional para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a convocação de todos os credores para audiência conciliatória, a fim de viabilizar a apresentação e eventual homologação de plano de pagamento que respeite sua real capacidade financeira e assegure a preservação do mínimo existencial. Em sede de tutela provisória de urgência, o Requerente requer: (a) a limitação imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 30%, ou subsidiariamente 35%, até ulterior deliberação judicial, como forma de evitar dano grave e de difícil reparação à sua subsistência. Pleiteia ainda, em caráter definitivo: (a) o reconhecimento de sua condição de consumidor superendividado; (b) o processamento do feito na forma do art. 104-A e seguintes do CDC; (c) a designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores; (d) a homologação de plano de pagamento compatível com sua renda; e (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos apresentados com a inicial são: Petição Inicial (ID 83939058); Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes (ID 83939063); Documento de identificação do Autor (ID 83939070); Declaração de residência (ID 83939073); Declaração de hipossuficiência e documentos financeiros (IDs 83939076 a 83939084); Relatório do SCR – Banco Central (ID 83939084); Plano de pagamento proposto (ID 83939087); Requerimento de informações aos credores (ID 83939089). Consta dos autos que os bancos e instituições credoras Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A., Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI se habilitaram nos autos, conforme petições de habilitação juntadas sob os IDs 84273280, 87037352 e 88096160, respectivamente. Em contestação apresentada apresentada pela instituição financeira ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ID 87932081, foram suscitadas preliminares de ordem processual e, no mérito, defendida a legalidade das contratações e dos descontos efetuados, bem como a inexistência de violação ao mínimo existencial do Autor, pugnando-se pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela provisória. É o relatório. DECIDO. I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A priori, verifico que a relação jurídica existente entre a autora e as instituições financeiras requeridas é notadamente de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços prestados pelas demandadas, realizando-os de maneira contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais. Nesse sentido, há o perfeito enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme dispõe o Enunciado da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, impõe-se a incidência das normas consumeristas ao caso em exame. III. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Editora JusPodivm, 2015). Na hipótese dos autos, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. Conforme se verifica da narrativa fática e dos documentos acostados à inicial, a parte autora informa a existência de múltiplos descontos em seus proventos mensais, além de diversos gastos a fim de intentar a garantia de seu mínimo existencial, comprometendo seus proventos em mais de 2119% (dois mil cento e dezenove por cento), o que, indiscutivelmente, configura um superendividamento. O superendividamento é definido por Cláudia Lima Marques como: “[…] a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundos de delitos e de alimentos)”. (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma Lei sobre o Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas em Contratos de Crédito de Consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006. p. 256.). A esse respeito, é de bom tom ressaltar que a Lei 14.181/21, responsável por aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, promoveu significativas alterações na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzindo normas de natureza preventiva, repressiva e de tratamento referente ao tema. Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 54-A, §1º: Art. 54-A - […] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Ademais, acrescente-se que, por meio da Lei 14.181/21, foram incluídos no CDC, dentre os direitos básicos do consumidor, as seguintes garantias: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Desse modo, constata-se a tendência legislativa no sentido de se afastar da concepção de uma liberdade contratual absoluta, passando a adotar conceitos modernos de Estado Regulador, imiscuindo-se nas relações privadas, a fim de assegurar a prevalência dos fins sociais, a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. No caso em apreço, salta aos olhos a manifesta desproporção do somatório das parcelas dos contratos celebrados pelo autor e o montante por ele auferido a título de remuneração mensal. Considerando que as parcelas das dívidas que estão sendo descontadas na folha de pagamento e na conta bancária do autor compromete diretamente a sua subsistência (perigo de dano), entendo que, a fim de assegurar condições mínimas de sobrevivência, e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, configura-se justificável e razoável a limitação dos descontos. Evidente que a inexistência de limites para o desconto culmina na absorção de parte substancial da verba salarial da autora, o que é inconcebível, pela onerosidade excessiva insuportável, na medida em que lhe retira significativamente as condições de sobrevivência. Convém ressaltar que, mesmo antes das recentes alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.181/2021, o Eg. Tribunal de Justiça Capixaba, no julgamento de recurso de apelação de relatoria da Exmª. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, entendeu pela determinação de limite dos descontos oriundos de empréstimos nos proventos de consumidora superendividada, a fim de preservar o seu mínimo existencial: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ALEGADA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO POSSIBILIDADE [...] DESCONTOS EM CONTA CORRENTE LIMITE DE DESCONTOS CONSIGNADOS INAPLICÁVEL HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FUNDADA NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CONTRATANTE CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEPÓSITO EM FAVOR DA FADEPES APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Não sendo demonstrada circunstância imprevisível que tenha contribuído para o alegado desequilíbrio da relação contratual, somente poderá ser determinada a revisão contratual se as estipulações relacionadas aos encargos estiverem em dissonância com a legislação que rege a espécie, ao passo que deverá prevalecer o que livremente foi ajustado, se não for suficientemente demonstrada a ilegalidade/abusividade aduzida pelo contratante. [...] 11) É possível a limitação dos descontos conforme pretendido na presente demanda, não por analogia com a consignação em folha de pagamento, mas sim, mediante a ponderação entre os princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o consumidor de significativa parcela do benefício previdenciário que, mesmo em sua integralidade, costuma não ser suficiente à satisfação do mínimo existencial. 12) A hipótese dos autos retrata circunstância que, infelizmente, a cada dia é mais frequente o chamado superendividamento do consumidor e enquanto não há legislação específica acerca do tema, as soluções têm sido buscadas na seara judicial, mediante controle desses contratos de empréstimo a fim de evitar que abusos possam ser praticados por instituições financeiras, sobretudo nos casos de crédito consignado, e uma delas tem sido limitar os descontos a um determinado percentual sobre a renda do consumidor. 13) Embora a instituição financeira requerida não tenha praticado ato ilícito ao celebrar os contratos de empréstimo e neles inserir elevadas taxas de juros, além de serem legítimos os descontos efetuados na conta-corrente da autora, mediante autorização expressa, a contratação deveria ter sido precedida de consulta aos rendimentos mensais que a contratante efetivamente dispunha para quitação das prestações, o que aparentemente não ocorreu, diante do silêncio dos instrumentos contratuais no que se refere à renda declarada (e comprovada) pela contratante. 14) Não basta que o fornecedor de serviços informe o consumidor acerca de dados objetivos, tais como taxas de juros, valor e quantidade de parcelas etc., devendo igualmente prestar importantes informações de caráter subjetivo, relativas à avaliação de sua capacidade de suportar as condições estabelecidas no contrato e riscos inerentes à operação que se deseja contratar. Tais circunstâncias possibilita, na forma do art. 479 do Código Civil, que seja evitada a própria resolução do contrato, mediante modificação equitativa de suas condições, no intuito de se preservar a relação contratual, mesmo que necessária se faça a alteração de suas condições. 15) Apesar de ser descabida a revisão, como um todo, dos contratos celebrados, deve ser acolhido o pedido de limitação da prestação a valor que não supere a 35% dos rendimentos líquidos da apelante, mantendo-se as demais disposições contratuais, inclusive, a obrigação da contratante de disponibilizar saldo suficiente em sua conta bancária para quitar as prestações a serem repactuadas. 16) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 022190000319, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021) Acrescente-se, ainda, que os Tribunais Pátrios, alicerçados nos preceitos introduzidos pela Lei 14.181/21 no Código de Defesa do Consumidor, e ante a verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, vêm entendendo pela concessão da limitação dos descontos em casos como o presente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" – Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária – Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUSPENDER OU LIMITAR DESCONTOS. Pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos do autor. Tutela de urgência indeferida. Presença dos requisitos do artigo 300 do código de processo civil. Comprovação de superendividamento. Lei n. 14.181./21. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Decisão agravada reformada. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do novo código de processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a probabilidade do direito alegado acerca do fato de que o agravante se encontra superendividado, bem como o perigo de dano pois os extratos colacionados aos autos comprovam a situação econômico-financeira do agravante, razão pela qual reformo a decisão agravada para determinar a imediata limitação dos descontos efetuados pelo Banrisul e pela facta na folha de pagamento e na conta corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos (após deduzidos os descontos obrigatórios). Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido, com base no artigo 932, V e VIII, do CPC e artigo 206, XXXVI, do regimento interno desta corte. (TJRS; AI 5227522-88.2021.8.21.7000; Bagé; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 11/03/2022; DJERS 11/03/2022) REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2025213-08.2022.8.26.0000; Ac. 15524863; Pirassununga; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1711) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação visando à repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com seis credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos sejam limitados a 35% do valor dos vencimentos líquidos do autor, observada a planilha apresentada. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. A inexistência de limites para o desconto culmina na absorção de parte substancial da verba salarial do devedor, implicando onerosidade excessiva insuportável, na medida em que retira da parte as condições de sobrevivência, com desrespeito ao princípio da dignidade humana. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2002370-49.2022.8.26.0000; Ac. 15444336; Pirassununga; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 02/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2739) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2182351-38.2022.8.26.0000; Ac. 16122749; São José dos Campos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2459). Diante da situação em que se encontra a parte requerente, os descontos incidentes sobre os seus proventos devem ser realizados de forma ponderada, ou seja, limitada a um percentual que não ofenda o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual decorre o conceito do mínimo existencial conjunto mínimo de necessidades materiais e imateriais, indispensáveis à existência humana digna. Nesse aspecto, o mínimo existencial vincula não só o Estado, mas também o particular. Em outras palavras, a limitação dos descontos realizados se sobrepõe ao direito do credor em cobrar seu crédito. Até que a proposta do plano de pagamento seja aprovada consensualmente entre as partes, conforme prevê o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, ou até que seja estabelecido o plano judicial compulsório, nos termos do o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, entendo pela plausibilidade da limitação dos descontos, conforme pretendido em sede de antecipação de tutela, ante a verificação dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Frisa-se que a presente decisão é o reconhecimento judicial de uma medida de contingência de recursos da mutuária que não poderia, sem prejuízo de sua manutenção, dispor de percentual maior que 30% (trinta por cento) dos seus proventos para o pagamento dos empréstimos contraídos. Por certo, a limitação dos descontos se mostra suficiente para preservar a sua dignidade como pessoa humana, assegurar-lhe o mínimo existencial e evitar a sua completa exclusão social, sem inviabilizar o prosseguimento do pagamento do contrato e a desonere de adimplir os valores devidos, tudo conforme os preceitos destacados pela Lei 14.181/21. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, a fim de: (a) DETERMINAR que as requeridas abstenham-se de debitar do contracheque e/ou conta bancária da parte autora valores que, durante o mês, somados, excedam a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (subsídio subtraído o desconto legal do IRPF), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. (b) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança, bem como proceder com a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativa às dívidas discutidas na presente ação. IV. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES À luz do disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que instaurou o processo de repactuação de dívidas e designo audiência de conciliação, para o dia 25 de março de 2026 às 15:00 horas – com a observância das advertências que serão, em sequência, indicadas – quando, então, deverá a autora apresentar plano de pagamento, com a observância do disposto no § 4º do mesmo dispositivo. Atente-se às partes para o que determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento conciliatória. aos credores presentes à audiência (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta de citação, contudo havendo endereço eletrônico, cite-se eletronicamente. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de comparecimento em audiência nos termos já referenciados. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que a Sra. Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * V. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS: Intimem-se as partes na pessoa de seu patrono/Defensor, ressalvando a necessidade de intimação pessoal, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. 1) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 2) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 3) As partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível, pelo telefone (27) 3149-2539; 5) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 6) Registre-se que poderão as partes e advogados comparecerem a Vara para a realização da audiência, portanto, de forma presencial. Diligencie-se com as formalidades legais. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112717353075500000079347576 1 PROCURAÇÃO JEAN PAULO CRISTINO_1338 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112717353108200000079347581 2 DOCUMENTO PESSOAL JEAN_9010 Documento de Identificação 25112717353135400000079347588 3 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA_2341 Documento de comprovação 25112717353163000000079347591 4 DECLARAÇÃO JEAN PAULO CRISTINO_6056 Documento de comprovação 25112717353192000000079347594 5 DÍVIDAS ITAÚ_9102 Documento de comprovação 25112717353217300000079347595 6 DÍVIDAS SERASA_4616 Documento de comprovação 25112717372959900000079347596 7 CONSIGNADOS Documento de comprovação 25112717374613300000079347599 8 CONTRACHEQUE JEAN_1926 Documento de comprovação 25112717380144900000079347600 9 SCR-05162976784-202511-25112025-083435097-96914246_8880 Documento de comprovação 25112717381933500000079347602 10 PLANO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25112717383172600000079347605 11 REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Documento de comprovação 25112717384866700000079348757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112817144758200000079385604 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120218271728700000079653686 ALTERAÇÃO SUMICITY GIGA MAIS - AGOE 28.03.2024 - JUCERJA_compressed_compressed (4) - Copia Documento de comprovação 25120218271747800000079653689 GIGA MAIS QSA Documento de comprovação 25120218271780200000079653690 Procuracao---Giga-Mais---Katarina-pdf-D4Sign - Copia Documento de comprovação 25120218271799500000079653691 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120518102535200000079919820 18667507-01dw-94620075-504719515.2025.8.08.0035_jp20280843 Petição (outras) em PDF 25120518102544300000079919821 18667507-02dw-kit unificado jeitto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120518102564300000079919822 Contestação Contestação 25121911011025400000080737190 19047883-01dw-contestacao Contestação em PDF 25121911011035500000080737191 19047883-02dw-itau unibanco holding s.a. - itau unibanco s.a. - banco itau b Documento de comprovação 25121911011072000000080737192 19047883-03dw-subs 1 Documento de comprovação 25121911011096400000080737193 19047883-04dw-subs atualizado itau unibanco holding 2025 nov Documento de comprovação 25121911011122900000080737194 19047883-05dw-tela ca Documento de comprovação 25121911011146100000080737195 19047883-06dw-contrato 1 Documento de comprovação 25121911011168100000080737196 19047883-07dw-contrato 2 Documento de comprovação 25121911011189600000080737197 19047883-08dw-geral Documento de comprovação 25121911011213000000080737198 Habilitação nos autos Petição (outras) 25122816554333300000080889803 KIT HABILITAÇÃO FIDC_compressed (7) (1) Habilitações em PDF 25122816554348200000080889804 VILA VELHA-ES, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, SALA 804, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 13 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Charles Schnneider, 1555, ( Bosque Flamboyant ) - até 1697/1698, Parque Senhor do Bonfim, TAUBATÉ - SP - CEP: 12040-000 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: AV. Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Avenida Expedito Garcia, 71, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8 - conj 83 e 84 - torre b, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO Endereço: DOUTOR EDUARDO DE SOUZA ARANHA, 153, ANDAR 4, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. Endereço: Av. Cristiano Dias Lopes Filho, 2090, Barra, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: FREI CANECA, 1355, CONJ. 201, 1 PAVIMENTO, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Alameda Tocantins, 125, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AVE PAULISTA, 1294, andar 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV. CAMPO GRANDE, 9, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-300 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida Afonso Pena, 1940, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-007 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, SL 701-702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2240, - de 1146/1147 a 2159/2160, Bairro Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-180
06/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 19:51
Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/03/2026, 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/03/2026, 03:04
Concedida a tutela provisória
01/03/2026, 03:04
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN PAULO CRISTINO - CPF: 051.629.767-84 (REQUERENTE).