Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, JENILSON JUNIOR FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO BV FINANCEIRA, CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO opôs Embargos Declaratórios às fls. 83/83-verso alegando a existência de contradição na sentença de fls. 78/79. Pois bem. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1". Contudo, o recurso de fls. 83/83-verso foi oposto com perspectiva diversa, restringindo-se a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir. Assim, estando evidenciado que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. CONCLUSÃO Isto posto: 1. CONHEÇO os Embargos Declaratórios de fls. 83/83-verso e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2. Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido de dilação de prazo formulado ao à fl. 94,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0010414-65.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o polo passivo para colacionar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação determinada na sentença de fls. 78/79, sob pena de majoração da multa diária fixada pelo juízo e condenação nas penas do ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Tendo em vista que a certidão de óbito juntada à fl. 11 atesta que o falecido Jenilson Junior Ferreira da Silva “[…] não deixou testamento, não deixando bens á inventariar, teve 2 filhos: Jenilson Junior Ferreira da Silva, com 10 anos, Bruno Henrique Ferreira da Silva […]”, sendo o de cujus qualificado como solteiro e sendo os únicos dois herdeiros deixados por este os autores da presente demanda, os quais estão representados nos autos por sua genitora por serem menores de idade, não há o que se falar em irregularidade na representação processual ou necessidade de habilitação de herdeiros, estando o feito regular para prosseguimento. 4. INTIME-SE o patrono signatário da petição ID 43523748 para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento procuratório que lhe confere poderes para atuar em nome dos requerentes e, não sendo apresentado, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública, haja vista que esta estava atuando na defesa dos interesses do polo ativo antes da virtualização dos autos. 5. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito 1FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157.
06/03/2026, 00:00