Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANNA JANAINA MOREIRA COELHO
REQUERIDO: CARROS 027 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RICHARD LACERDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogados do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO SOARES SANT ANNA - ES31030, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO CHALHUB PELUZIO - ES18229, RAFAEL BARBOSA MARTINS - ES22266 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014080-08.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por LUANNA JANAINA MOREIRA COELHO em face de CARROS 027 COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e RICHARD LACERDA. Alega a requerente, em síntese, que, em 21/10/2021, adquiriu junto à primeira requerida o veículo Volvo XC60, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 101.000,00, pagando R$ 12.000,00 de entrada e financiando R$ 89.000,00 perante o Banco Safra. Afirma que o bem seria de propriedade originária do segundo requerido, tendo ambos atuado conjuntamente na venda. Aduz que, após poucos dias de uso, o veículo apresentou sucessivos problemas mecânicos e elétricos (vazamento de óleo, água de refrigeração e pane no motor), sem que os requeridos lograssem êxito nos consertos. Aduz que, em 06/04/2022, avaliação em concessionária autorizada diagnosticou vício oculto no motor por desgaste interno e vazamentos, com orçamento de reparo no vultoso montante de R$ 102.237,80. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a devolução do bem e que os réus assumissem as parcelas do financiamento, e, no mérito, a resolução do contrato com a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Em ID 15171038, este Juízo proferiu despacho determinando que a autora produzisse melhor prova da alegada hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. A requerente peticionou em ID 15383532 colacionando extratos de débitos para reiterar o pedido de assistência judiciária ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Ato seguinte, a autora apresentou aditamento à inicial em ID 18023882 para incluir formalmente o pedido de declaração de resolução contratual. Sobreveio decisão em ID 17991055 indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a expressividade financeira da relação material e a atividade remunerada da autora mitigavam a presunção de pobreza, determinando o pagamento das custas em 15 dias. Em ID 18197648, a requerente comprovou o recolhimento das custas processuais e requereu o prosseguimento do feito. Proferida decisão em ID 18923828, concedendo a tutela de urgência para determinar que a concessionária requerida recebesse o veículo, com impossibilidade de venda a terceiros, e que ambos os réus passassem a depositar mensalmente as parcelas do financiamento na conta da autora, sob pena de multa de R$ 2.500,00 por descumprimento. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação e a inversão do ônus da prova. Os requeridos CARROS 027 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (ID 21484787) e RICHARD LACERDA (ID 21484797), restaram citados A requerida CARROS 027 apresentou contestação em ID 22314584, arguindo, sinteticamente, preliminares de inépcia da inicial por pedidos genéricos e ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica seria apenas entre o antigo proprietário e a autora, sendo a loja mera intermediária em contrato de consignação. No mérito, impugnou a alegação de desídia, afirmando que a transferência não ocorreu por culpa da Autora e que a falta da peça "captador de óleo" no mercado, em razão da pandemia, atrasou o reparo. Além disso, afirmou a ausência de provas do vício oculto, afirmando que os problemas decorrem de desgaste natural (veículo com 63.900 km e 7 anos de uso) e que a autora continuou utilizando o bem normalmente, conforme registros do cerco inteligente de segurança e fotos anexas. Pugnou pela improcedência total e revogação da liminar. Ato seguinte, a requerida CARROS 027 informou a interposição de Agravo de Instrumento de n° 5002063-11.2023.8.08.0000. O réu RICHARD LACERDA apresentou sua peça defensiva em ID 22351407, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que nunca foi proprietário do veículo, o qual estaria registrado em nome da empresa Promedica Produtos Hospitalares Eireli. No mérito, sustenta que também atuou como consumidor, tendo adquirido o carro da primeira ré e o devolvido cerca de 40 dias depois após constatar problemas mecânicos e impossibilidade de transferência documental. Argumenta que o valor que recebeu da loja foi apenas a restituição do que havia pago e que sua interação com a autora decorreu de mera solidariedade, sem qualquer vínculo contratual ou profissional de venda. Refuta a existência de danos morais e materiais sob sua responsabilidade, pleiteando a improcedência total dos pedidos e a revogação da liminar. Proferida decisão de ID 22722162, datada de 14/03/2023, que em sede de juízo reconsideração, revogou a medida liminar proferida no comando de ID 1892328 e intimando a autora para apresentar réplica. Sobreveio juntada de Malote Digital de ID 24424482, contendo o teor da decisão proferida na data de 07/03/2023, no Agravo de Instrumento de n° 5002063-11.2023.8.08.0000, recebendo referido recurso apenas em seu efeito devolutivo. Proferido despacho de ID 24491822, dando ciência do Malote Digital, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinando o cumprimento da decisão de ID 22722162. Sobreveio juntada de Malote Digital de ID 24807843, contendo o teor do Agravo de Instrumento de n° 5003890-57.2023.8.08.0000, interposto pela autora, que deferiu o pedido liminar deduzido pela Agravante para conceder a medida de urgência requerida no sentido de determinar à Agravada Carros 027 Comércio de Veículos Ltda que receba o veículo descrito nos autos e, ainda, que assuma, a partir desta Decisão, as prestações do financiamento realizado pela Agravante, sob pena de multa mensal no valor equivalente à da parcela devida pelo empréstimo. Na oportunidade, determinou-se que fosse oficiado, com urgência, ao Juízo a quo de modo a comunicar-lhe da presente Decisão e determinar seu imediato cumprimento. A autora apresentou réplica à contestação ao requerido RICHARD LACERDA em ID 25328872, refutando a ilegitimidade passiva sustentando que a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição e colacionou contrato de consignação assinado pelo réu como proprietário. Seguidamente, a requerente apresentou réplica à contestação da requerida CARROS 027 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em ID 25328898, defendendo a correção da inicial, apontando a responsabilidade solidária dos réus e arguiu a ilicitude das provas obtidas pelo cerco inteligente, alegando violação à LGPD por desvio de finalidade. Proferido comando em ID 25709664, determinando a intimação das partes para especificarem provas. Em ID 25893186, a autora manifestou interesse na produção de prova pericial face à complexidade técnica da matéria, bem como requereu o depoimento pessoal dos requeridos. Posteriormente, em ID 28470226, a requerida Carros 027 peticionou arguindo que o ônus da prova de vício oculto em veículo usado compete à autora, pugnando pela produção de prova oral, documental (expedição de ofícios para o "Cerco Eletrônico") e, subsidiariamente, perícia. Proferida decisão saneadora em ID 32090591, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Na oportunidade, declarou o feito saneado, manteve a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e fixou os pontos controvertidos como a caracterização do ato ilícito e a extensão dos danos. Deferiu a produção de provas pericial, oral e documental suplementar, nomeando a empresa LA ROCCA CONSULTORIA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS para o encargo, com rateio dos honorários em 50% para cada parte. A requerida Carros 027 apresentou rol de testemunhas, indicou assistente técnico, formulou quesitos e reforçou o pedido de ofício aos municípios para acesso aos dados do "Cerco Inteligente" (ID 33599910). Em ID 33608621, a requerente apresentou seus quesitos, indicou assistente técnico e reiterou pedidos de expedição de ofícios a órgãos públicos por suposta violação de dados. Sobreveio juntada de Malote Digital de ID 39648008, o Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 5002094-31.2023.8.08.0000, não conheceu do recurso interposto por Richard Lacerda, ante a perda de objeto decorrente de reforma da decisão pelo juízo de origem. O perito nomeado apresentou aceite de encargo e estimativa de honorários em ID 40477449, no valor de 09 (nove) salários mínimos, justificando o montante com base na complexidade e inclusão de despesas de deslocamento até Teixeira de Freitas/BA. Proferido comando em ID 42095466, homologando a proposta pericial, determinando a intimação das partes para o depósito pro rata no prazo de quinze dias. Inconformada, a requerida Carros 027 protocolou petição em ID47871151, impugnando o valor homologado, sustentando que o veículo se encontra na Grande Vitória, o que tornaria indevida a cobrança de deslocamento para a Bahia, além de alegar que os honorários superam o valor do próprio reparo estimado do veículo. Por fim, requereu a revisão do valor e a comprovação da especialização do expert. Instado, o Perito apresentou retificação (ID 48674161), admitindo o erro material de digitação sobre o local da diligência, mas defendendo a complexidade técnica da perícia; contudo, em prol da celeridade, reduziu o quantum para 07 (sete) salários-mínimos. Em ID 50826283, a Autora manifestou concordância e comprovou o depósito integral de sua cota-parte (50%), no valor de R$ 4.942,00 (ID 5082628). Diante da inércia da Requerida, a Autora peticionou (ID 61186655) requerendo a intimação da ré para pagamento sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Proferido despacho (ID 71447201) constatando que a Requerente já havia cumprido sua obrigação, enquanto a Requerida permanecia inerte; determinou nova intimação da CARROS 027 para pagamento em 05 dias, sob pena de preclusão. A Requerida CARROS 027 apresentou petição (ID 81504714) informando a alteração de suas condições financeiras e, por conseguinte, manifestando a desistência da produção da prova pericial. Seguidamente, a autora protocolou petição (ID 83463620) requerendo o indeferimento da desistência, a manutenção da perícia, a condenação da ré por litigância de má-fé e a autorização para complementar o valor remanescente dos honorários apenas ao final do processo. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 01 de dezembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA REQUERIDA No sistema processual civil brasileiro, vige o princípio da liberdade das partes quanto à produção das provas que pretendem utilizar para arrimar suas teses defensivas ou constitutivas. A prova, embora destinada ao convencimento do magistrado (princípio da comunhão da prova), é um ônus ou uma faculdade da parte que a pleiteia. A Requerida CARROS 027, ao declinar da produção da prova técnica sob o argumento de impossibilidade financeira, exerce seu direito de disponibilidade sobre os meios de prova que requereu. Não há como compelir a parte ao pagamento de honorários periciais de prova que ela não mais deseja produzir, arcando, todavia, com o risco processual de sua inércia, especialmente diante da inversão do ônus da prova já decretada nos autos (ID 32090591). Nesse sentido, o silêncio ou a desistência do réu em custear a prova que lhe competia (ou que foi distribuída pro rata) acarreta a preclusão da faculdade de produzir tal prova, mas não impede que a outra parte, que mantém o interesse na diligência, viabilize a sua realização. Portanto, ACOLHO o pedido de desistência da produção da prova pericial formulado pela Requerida CARROS 027 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, declarando preclusa a sua faculdade de produzir tal prova sob seu custeio direto neste momento processual. DA CONTINUIDADE DA PERÍCIA E DO CUSTEIO REMANESCENTE A despeito da desistência da Requerida, a Autora reiterou o interesse na perícia, elemento que se afigura indispensável para o deslinde da causa, dado que a controvérsia reside no estado mecânico interno do motor do veículo. Considerando que a Autora já depositou 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários homologados, bem como o princípio da cooperação e da busca pela verdade real, vislumbro a possibilidade de prosseguimento dos trabalhos. O valor remanescente (50% devidos pela Requerida desistente) deverá ser objeto de análise ao final da demanda, em sede de ônus de sucumbência. Caso a Autora seja vencedora, o valor total da perícia deverá ser suportado pela parte vencida. Por ora, para não inviabilizar a prova necessária à prestação jurisdicional, o perito será consultado sobre a viabilidade de iniciar os trabalhos com o montante já depositado. Deste modo, INTIME-SE o Sr. Perito (LA ROCCA CONSULTORIA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS) para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de realizar a prova pericial, ciente de que: i) Já se encontra depositada nos autos a quantia de R$ 4.942,00, correspondente a 50% dos honorários totais; ii) O saldo remanescente (50%) será objeto de cobrança/pagamento ao final do processo, a ser suportado pela parte que sucumbir no objeto da perícia ou na lide, conforme o caso. Havendo aceite do expert nessas condições, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo este designar data e local para o início da perícia, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de início dos trabalhos. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Autora, postergo sua análise para o momento da sentença, após a instrução completa, a fim de verificar se a conduta da ré configurou mero exercício de faculdade processual ou intuito protelatório. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Compulsando os autos, verifico a existência de decisão liminar proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 5003890-57.2023.8.08.0000 (ID 24807843), que determinou o cumprimento de medida de urgência. Desta feita, DETERMINO que a Serventia diligencie, via sistema ou malote digital, acerca do desfecho (trânsito em julgado ou acórdão definitivo) do referido recurso, certificando-se nos autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00