Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO PEREIRA FRAGA PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES
REQUERIDO: ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA COLNAGO FRAGA - ES19174, LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245, Advogados do(a)
REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5023241-42.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO PEREIRA FRAGA em face de ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA. Na peça exordial, o autor relata, em síntese, ter adquirido da requerida, em 10/05/2022, um veículo seminovo Renault Duster, ano 2015/2016, pelo valor de R$ 63.900,00, acrescido de R$ 3.297,00 por acessórios. Alega que o automóvel foi entregue apenas em 27/05/2022, sob a justificativa de realização de revisão completa. Contudo, em 20/06/2022, após vistoria em oficina de confiança, foram constatados pontos críticos de corrosão acentuada em componentes estruturais e de fixação, o que foi confirmado por laudo de engenheiro mecânico em 01/07/2022, resultando na reprovação técnica do bem. Afirma que a requerida ofereceu apenas soluções paliativas (banho químico), as quais não solucionariam o vício estrutural. Pleiteia, assim, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. Após o regular iter procedimental, foi proferida decisão saneadora de ID 40086940. Este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor devido à sua vulnerabilidade técnica. Foram fixados como pontos controvertidos a existência de vício oculto, o direito à rescisão contratual com restituição de valores e a ocorrência de dano moral. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção oral (consignando a possibilidade de revogação ante a conclusão do laudo pericial) e prova pericial de engenharia mecânica, nomeando-se o perito Pedro Henrique Gonçalves. Seguiu a impugnação da requerida quanto aos honorários, mas este Juízo fixou a verba pericial em R$ 5.000,00, determinando o custeio pro rata (ID 55962095). A parte autora comprovou o pagamento de sua cota parte em ID 62622182 e a requerida em ID 62740967. O laudo pericial técnico foi protocolado em ID 67261881. O expert concluiu que o veículo apresenta múltiplos pontos críticos de corrosão acentuada em sistemas fundamentais (suspensão, direção, transmissão e exaustão), comprometendo a segurança e a resistência mecânica. O diagnóstico final foi de reprovação técnica, classificando o problema como vício oculto pré-existente à venda, incompatível com o desgaste natural para a quilometragem de 83.109 km. O perito peticionou em ID 70980768 e ID 75952980, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. Em ID 75984582, o autor manifestou concordância integral com o laudo. Já a requerida, em ID 76558678, apresentou impugnação alegando "lacuna técnica" quanto à origem exata da corrosão, sustentando que os danos poderiam advir do uso em regiões litorâneas (maresia). Em resposta aos quesitos complementares, o perito protocolou laudo complementar em ID 76813192, ratificando que a profundidade da corrosão evidencia um desenvolvimento ao longo de anos, sendo anterior à venda realizada em 10/05/2022. Esclareceu que, embora os padrões sejam compatíveis com salinidade, a velocidade da oxidação não condiz com o curto período de uso pelo autor. O perito reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais (ID 76813193). Finalizado o esclarecimento pericial, o autor reiterou seu pedido de procedência total da demanda, ID 79275703. Por sua vez, a requerida manifestou-se em ID 79372834. O expert reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais, conforme petição de ID 83305706, ID 88688053 e 89904722. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 25 de novembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO.
Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais em que se discute a existência de vício oculto (corrosão estrutural severa) em veículo seminovo adquirido pelo autor junto à ré. O feito encontra-se em fase de saneamento e produção de provas, tendo sido realizada a perícia técnica e apresentados os esclarecimentos complementares pelo Expert nomeado por este Juízo. Passo a decidir sobre a prova pericial, a necessidade de instrução oral e a liberação dos honorários. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAR A prova técnica produzida nestes autos sob o crivo do contraditório apresentou-se de forma minuciosa, clara e devidamente fundamentada. O Laudo Pericial de ID 67261881 e o Laudo Complementar de ID 76813192 foram cumpridos com o rigorismo processual. Desta forma, ante a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar o diagnóstico do perito do Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial e seu respectivo complemento para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o perito Pedro Henrique Gonçalves cumpriu integralmente o encargo, apresentando o laudo principal e prestando os esclarecimentos necessários, e diante de suas reiteradas petições de levantamento, AUTORIZO a expedição de alvará/transferência em favor do Perito para levantamento do valor total dos honorários depositados nos autos. Expeça-se. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Compulsando detidamente os autos, verifico que o Autor, em petição de ID 22502525, requereu tempestivamente a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da requerida. Diante disso, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/06/2025, às 14h. Determino a intimação pessoal da REQUERIDA (ORVEL AUTOMOTOR RNT LTDA), por seu representante legal, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados. Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I. Siga os seguintes passos no celular: 1. Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2. Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3. Instalado o App, não é necessário se cadastrar. Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4. Digite ID da reunião 5. Senha de acesso II. Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1. Entre no site www.zoom.us (observe que não é.com)! 2. Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3. Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1. A boa qualidade de conexão de internet; 2. Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3. Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4. Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5. Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00