Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: THERMOCENTER REFRIGERACAO LTDA - ME, ERICA NOGUEIRA DOS SANTOS XAVIER, ALESSANDRO PEREIRA BASTOS, CARLA BRAVIM DE ALBUQUERQUE BASTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: THERMOCENTER REFRIGERACAO LTDA - ME Endereço: LUCIANO DAS NEVES, 2415, - lado ímpar, DIV.ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-015 Nome: ERICA NOGUEIRA DOS SANTOS XAVIER Endereço: Rua Soldado Isalino M Oliveira, 40, Grande Vitória - Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-095 Nome: ALESSANDRO PEREIRA BASTOS Endereço: DA AMOREIRA, 118, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-610 Nome: CARLA BRAVIM DE ALBUQUERQUE BASTOS Endereço: DA AMOREIRA, 118, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-610 Despacho. Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 84202060, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes. Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial. Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2. Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3. Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo. Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5. Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 48150096559, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso]. Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária. Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitam nesta vara. Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, este Juízo proferiu sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto. Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença. Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes. Por tal motivo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0023535-24.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40) intime-se o requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031321393369200000021788062 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082813381981500000028759927 Petição (outras) Petição (outras) 23090514110403800000029166407 Despacho Despacho 24051017351186300000040816659 0023535-24.2018.8.08.0035 resposta Certidão - BACENJUD 24083017223005700000047309953 Despacho Despacho 24083017223071100000047309945 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083017223071100000047309945 Petição (outras) Petição (outras) 25012910222713000000055165933 Mandado - Citação Mandado - Citação 25052814371839400000061917869 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052814371869200000061917870 Guia de Remessa de Mandado Certidão 25052814425154700000061918921 Certidão - Vistoria Certidão 25061713154154800000063054915 Mandado NÃO entregue: 5714706 Expediente: 11983111 Certidão 25070400470317600000064150406 Mandado entregue: 5714712 Expediente: 11983112 Certidão 25070401243093400000064151033 Novo Documento(972).pdf Arquivo Anexo Mandado 25070401243122300000064151034 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111408121750200000077987200 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111408150278700000078586898 Decisão - Carta Decisão - Carta 25111816035390800000078739330 Petição (outras) Petição (outras) 25111918531219900000078943792 18373904-01dw-10 - peticao - juntada de documentos - generica695428_01_01.pd Petição (outras) em PDF 25111918531229200000078943793 MINUTA DE ACORDO Petição (outras) 25120212390178100000079588585