Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DORLI RAMOS DE ABRANCHES
REQUERIDO: CEARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MAZARIM FERNANDES - ES9281 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026776-74.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção É verdadeiramente uma lástima que demandas como a presente se arrastem sem que sequer sejam examinadas as questões processuais pendentes antes de se intimar as partes para que especifiquem provas. Em sede de resposta, vê-se ter sido alegada, pela Requerida, a inviabilidade de prosseguimento do feito perante este Juízo, seja pela conexão entre esta ação com outra que já envolveria os litigantes e versaria sobre a mesma negociação aqui discutida (sendo prevento Juizado de Direito diverso), seja por não ser este o foro competente para que a questão fosse decidida. E, conquanto tenha a Autora se insurgido contra a referida tese de defesa, vejo, sem maiores dificuldades, que ela se encontra em condições de ser acolhida. Isso porque, ao que se vê, chegara a Demandada, em momento anterior ao da propositura da presente (mais precisamente em 30/03/2016), a ingressar com pretensão voltada ao reconhecimento quanto à inexistência de dívida ou mesmo da relação negocial previamente mantida entre as partes, sendo que sua pretensão fora distribuída para apreciação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE (autos nº 0015464-35.2016.8.06.0075). A inicial da pretensão em tela consta em cópia às fls. 51/57 destes autos, e, observado o tanto quanto alegado e pleiteado na demanda em comento, tem-se por flagrante a inexistência de correlação fática entre os distintos autos, e a notória relação de prejudicialidade entre o que quer neles se decida. Ora, em se tendo por procedente o pedido deduzido na declaratória em comento, inviável se fará o acolhimento dos pleitos nesta formulados, à medida que a possibilidade de cobrança depende do reconhecimento quanto à existência da relação negocial e da possibilidade de prática de atos de cobrança que dela possam derivar. O liame fática e intersubjetivo resta, portanto, mais do que evidenciado, sendo forçoso o reconhecimento quanto à conexão existente entre as variadas ações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PREVIAMENTE PELA RÉ EM FACE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PERÍODO DE INTERNAÇÃO NA UTI, CUJO ADIMPLEMENTO ESTÁ SENDO, JUSTAMENTE, PERSEGUIDO NA AÇÃO MONITÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO OS PROCESSOS SEJAM DECIDIDOS SEPARADAMENTE. REUNIÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014026-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 28/07/2022) (grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS ENTRE SI - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ISOLADAMENTE - RETORNO DOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, DO CPC. No caso de ações conexas, em que existe risco de as decisões se contradizerem, é nula a sentença proferida de modo isolado, com inobservância do comando de reunião dos feitos e julgamento conjunto. É inaplicável o art. 1.013, do CPC, para julgamento imediato das duas ações considerando a inexistência de recurso que devolva a matéria discutida no processo sobrestado. (TJ-MG - AC: 10433140395529001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifei)
No caso vertente, como a demanda que chegara a ser proposta pela Ré fora distribuída em primeiro momento (30/03/2016), não tendo sido ainda levada a julgamento, impõe-se reconhecer como prevento o DD. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE para a análise conjunta dos distintos feitos, nos moldes do que determina o art. 58 do CPC. Ante essas singelas razões, e porque desnecessárias outras, RECONHEÇO a existência de conexão entre esta demanda e a que vem se processando perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE sob o nº 0015464-35.2016.8.06.0075, RECONHECENDO, assim também, a prevenção daquele DD. Juizado de Direito para a análise e julgamento dos distintos feitos, o que me leva a, agora, DECLARAR a incompetência deste Juízo para a análise do aqui pugnado e a ORDENAR a remessa dos autos àquele reputado prevento. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para ciência. Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer pela Autora – desnecessário o aguardo por manifestação da Ré, já que fora ela quem suscitara a incompetência do Juízo –, cumpra-se o ora ordenado. Diligencie-se COM URGÊNCIA, já que se trata de demanda incluída na META nº 02 – CNJ. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito