Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SIRLENE DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV ANTONIO PAULINO, 1231, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Decisão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0027277-23.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer interposta por Sirlene de Jesus Santos em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan, todos devidamente qualificados nos autos. A tese da autora reside na alegação de que a cobrança de R$ 1.517,53, referente ao período de agosto de 2015 a abril de 2017, é indevida. Sustenta que, embora tenha adquirido o lote em 2013, o terreno permaneceu vago e sem qualquer infraestrutura de hidrômetro ou ligação de água até 2016, quando iniciou a construção de sua casa, utilizando-se, para tanto, de água cedida por vizinho. Sustentou, ainda, que: No ano de 2019 a autora concluiu a construção de sua casa e por isso se dirigiu a CESAN para solicitar a ligado de água em seu nome, conforme consta na cópia do comprovante no 03/19100937-1 em anexo. Ocorre que no dia 02/04/2019 a CESAN fez a averbação da titularidade da matrícula nº 0537721-8 para o nome da Autora, e imputou o acúmulo de um saldo devedor pretérito de terceiros para o nome da requerente, no importe de R$ 1.517,53 (mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos). A autora está sendo cobrada valores referentes ao período de 08/2015 a 04/2017, porém estes débitos não são de sua titularidade tendo em vista que nunca consumiu água nessa matrícula durante esse período e nem possuía contrato com a requerida. Insta ressaltar que a requerente não reconhece a irregularidade alegada pela CESAN em vistoria no local (SS no. 08/19-046595-01) realizada no dia 15/08/2019, que afirmou existir ligação de água para a matrícula 0537721-8. Na mesma vistoria supramencionada, a própria requerida reconhece que o local estava sem padrão e sem hidrômetro, e além disso desabitado, impossibilitando assim qualquer tipo de consumo de água por parte da Autora, conforme consta no ofício no A-PGA/003/212/2019 em anexo. Fica evidente que ocorreu equívoco por parte da requerida, conforme trecho do ofício n. A-PGA/003/212/2019 que ora se colaciona, no qual a própria requerida reconhece a existência de ligação de matrícula pertencente a terceiro na frente do imóvel da Autora [...]. Foi apenas no dia 28/03/2019, como reconhecido nela Requerida em seu Ofício no A-PGA/003/212/2019, em anexo, que a Autora buscou a CESAN para contratar os serviços de fornecimento de água para o seu lote”. O curso processual revela que foi deferida a produção de prova pericial para aferir a regularidade técnica das instalações e a existência (ou não) de consumo no período controvertido. Recentemente a autora informou a celebração de acordo extrajudicial para religação da água, sem que isso importasse em reconhecimento da dívida, o que fez por razão da necessidade básica do fornecimento de água (id 76791001), aduzindo a necessidade de conversão do pedido em perdas e danos e de designação de novo perito (id 76791000), ante a inércia do que fora nomeado por decisão do antigo Magistrado atuante nesta Vara (id 33634021). Ocorre que, da análise dos fatos narrados e do tempo decorrido, este Juízo vislumbra a eventual prescindibilidade da prova técnica. A controvérsia repousa sobre a existência de infraestrutura e consumo em um terreno que era supostamente vazio há quase dez anos. Considerando que a própria autora afirma ter construído sua residência no local em 2019, uma perícia realizada atualmente sobre o estado do imóvel e do hidrômetro dificilmente teria o condão de retroagir com precisão técnica ao cenário fático de 2015, tornando-se inócua para desvendar a realidade daquela época. Pelo exposto, revogo o deferimento anterior de realização de perícia técnica. Dito isso, e considerando que após o despacho de fl. 102v. de especificação de provas tão somente a autora havia pugnado pela prova pericial (fls. 103 e 105), declaro encerrada a instrução probatória e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucesso de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ, tendo sido ajuizado em 2019. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033005134654100000022455518 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081814135295900000028376380 Intimação - Diário Intimação - Diário 23081814135326700000028376381 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23082214491131900000028506921 Decisão Decisão 23110914525502000000032183060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112417462233100000032974236 quesitos da pericia Petição (outras) 23112716350100000000033060816 Petição (outras) Petição (outras) 23121514022142900000034056069 Certidão Certidão 24030715024154800000037528836 e-mail perito 77-23 Outros documentos 24030715024170300000037528840 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24060317392033100000042036815 Certidão Certidão 24060317454436700000042037728 ciencia da certidão Petição (outras) 24060412261900000000042062824 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082616585217000000046964831 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082616585217000000046964831 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091116475133900000048002341 DANIELLA GOMES Aviso de Recebimento (AR) 24091116475157700000048002343 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091116491668700000048002347 INSTITUTO CAPIXABA PERICIAS Aviso de Recebimento (AR) 24091116491699500000048002348 Certidão Certidão 24091217445771700000048094977 INSTITUTO CAPIXABA PERICIAS Aviso de Recebimento (AR) 24091217445786000000048094979 Despacho Despacho 25051517075662500000061192219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051517075662500000061192219 Manifestação Petição (outras) 25082314424200000000072814453 Acordo realizado Petição (outras) 25082314424200000000072814454