Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: W ROBERTO CARDOSO MANUTENCAO PREDIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de
REQUERIDO: W ROBERTO CARDOSO MANUTENCAO PREDIAL. Em que pese o pedido de citação por edital formulado em ID 77336831, a citação por edital é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das tentativas de localização pessoal da parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade da citação editalícia pressupõe o exaurimento das diligências nos endereços conhecidos.: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (STJ - AgInt no AREsp: 2277739 SE 2023/0008168-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)." In casu, ante a ausência de exaurimento das diligências, sobretudo, considerado o resultado Sisbajud juntado em ID 67907585,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016026-15.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos 2026. Refere-se à MONITÓRIA (40) proposta por em face de INDEFIRO o pedido de citação editalícia. Diante disso, intime-se o autor por seu patrono, para ciência e manifestação, no prazo legal. Diligencie-se Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO