Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
REQUERIDO: COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO TALAMINI - PR19920, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483, MARCAL JUSTEN FILHO - PR7468, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017998-83.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. (sucessora da CODESA) em face da COMPANHIA PORTUÁRIA VILA VELHA (CPVV), tendo por objeto área de 54.836,32 m² situada no Porto de Capuaba. Após o regular iter procedimental, sobreveio decisão saneadora de ID 65093494. Na ocasião, determinou-se a intimação da União Federal para manifestar interesse, dado que o imóvel integra seu patrimônio e estabeleceu-se como questões centrais a configuração do esbulho após 02/08/2020 e o direito (natureza, extensão e valor) a eventuais benfeitorias. Seguidamente, a requerida peticionou em ID 68716161, apresentando documentos suplementares (Imagens e registros de investimentos entre 1997 e 2025). Outrossim, requereu que a avaliação técnica das benfeitorias seja postergada para a fase de liquidação de sentença, e, subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessário, requereu a produção de prova pericial ainda na fase de conhecimento para evitar preclusão. A União Federal apresentou manifestação em ID 83538615 informando a ausência de interesse jurídico para intervir no feito. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 16 de dezembro de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Desnecessidade de Intervenção de Terceiros Diante da manifestação expressa da União Federal pela ausência de interesse jurídico na demanda, bem como da natureza estritamente possessória e contratual da lide entre concessionária e arrendatária, dou por encerrada a fase de consulta aos entes federais. Da Análise da Produção Probatória A ré CPVV trouxe aos autos "imagens e registros das benfeitorias realizadas entre os anos de 1997 e 2025" (DOC. 01 e 02).
Ante o exposto, intime-se a parte autora (VPORTS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a documentação e os novos fatos trazidos pela ré no ID 68716161 (investimentos e registros de benfeitorias). Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito