Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: AGNES LOPES LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO BARROS RODRIGUES - ES29676 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007218-21.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, suficientemente qualificada, em face de AGNES LOPES LIMA, também qualificado, por meio da qual busca a Autora a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 53.981,63 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) referente a débito inadimplido em relação ao contrato de financiamento para a concessão de crédito que chegara a ser entabulado entre as partes. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a parte Ré apresentou Embargos Monitórios (Id. 71881304), arguindo, em síntese: a) a prescrição da pretensão de cobrança; b) a abusividade dos juros remuneratórios, por estarem acima da média praticada; c) a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; d) a incerteza quanto às parcelas cobradas; e e) a imprestabilidade dos documentos juntados à inicial como título executivo. Intimada, a Autora não chegara a apresentar réplica, conforme certificado nos autos (Id. 80100676). Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ao se examinar a peça de defesa a estes trazida, vê-se que ali fora levantada, em um primeiro momento, a inviabilidade de cobrança da totalidade das parcelas a seu tempo convencionadas, já que parte dos valores estaria atingida pela prescrição. Em que pese o alegado, a hipótese é a de rejeição da questão em tela. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Pois bem. Ao se analisar o que consta da prefacial, vê-se que vem a pretensão pautada na contatação do empréstimo que tem suas bases descritas no termo de adesão de Id. 13120088. O pacto fora celebrado em 04/01/2018 e contava com o pagamento da primeira prestação previsto para 03/03/2018, sendo o montante da dívida teria sido dividido em 18 (dezoito) parcelas. Veja-se que, em ajustes tais, que se caracterizam como empréstimo de valor único a ser pago de forma parcelada, vem o c. STJ se posicionando no sentido de que, independentemente da própria existência de cláusula de vencimento antecipado, o marco inicial da fluência do prazo prescricional coincidiria com o do vencimento da última parcela, e não das que a antecedam ou mesmo da primeira inadimplida. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a repetição de valores em função de contrato bancário se submete ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (grifei) Aqui sequer se faz pertinente tecer maiores considerações levando em conta a última parcela prevista no documento que instrui o feito, já que ao se computar o prazo fatal a partir da própria data da contratação (04/01/2018), já se vê que, até a data de 30/03/2022 (data de propositura da ação), não transcorrido o prazo quinquenal. Em vista dessas singelas razões, rejeito a tese de prescrição. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa, que revolve, em sua maior parte, acerca da legalidade ou não dos encargos contratuais e à exigibilidade do débito apresentado pela parte Autora. Acerca da suposta abusividade dos juros remuneratórios, vê-se que o Demandado argumenta que as taxas praticadas superariam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Quanto ao ponto, de se registrar que o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, já que as instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), o que, inclusive, decorre do posicionamento já firmado pelo Excelso Pretório e que consta da sua Súmula de nº 596. Relativamente ao fato de a taxa aplicada superar à corriqueiramente praticada no período pelo mercado, o que há de ser avaliado é que a média, apurada pelo BACEN, serve como um importante referencial para a análise da abusividade, mas não como um teto. A sua mera superação não caracteriza, isoladamente, a onerosidade excessiva, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade na situação concreta, considerando fatores como o perfil de risco do tomador, o custo de captação de recursos e o spread da operação. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifei) No presente caso, a parte Ré se limitou a afirmar genericamente a abusividade, sem apresentar uma análise pormenorizada das circunstâncias do contrato que evidenciassem uma desvantagem exagerada em seu desfavor. A simples comparação com a taxa média de mercado é insuficiente para justificar a revisão contratual. Quanto aos encargos de mora que em defesa também foram questionados, o Requerido aponta a ilegalidade da sua cumulação com a comissão de permanência. De fato, o STJ, por meio da Súmula 472, veda a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. No entanto, embora essa constatação possa implicar o acolhimento das razões do Demandado, em especial se considerado o que rezam as cláusulas gerais do contrato entabulado (Id. 13120089), daí não decorre, ao menos não
no caso vertente, a possibilidade de se ordenar a revisão do valor cobrado, ou seja, o acolhimento da tese não há de refletir, de qualquer modo, na procedência ou não da pretensão inicial, sequer justificando uma procedência parcial. Isso porque, da análise da planilha de cálculo que instrui a inicial (Id. 13120091), se verifica que a parte Autora não aplicou, nas suas contas, todos os encargos moratórios previstos no pacto a seu tempo celebrado, sendo que sequer foram ali utilizados os percentuais dos juros remuneratórios convencionados. Em verdade, a atualização do débito fora realizada com base em juros (simples) e índices legalmente permitidos, resultando em um valor inferior ao que seria devido se as cláusulas contratuais tivessem sido estritamente observadas. Portanto, não há qualquer excesso a ser decotado do montante aqui exigido, ainda que não se possa retirar do Embargante razão em relação à inviabilidade de se cobrar a comissão de permanência a que faz referência o ajuste questionado. Quanto ao mais, vê-se ter sido ventilada a suposta incerteza sobre as parcelas que seriam objeto de cobrança, o que se apresenta como de fácil superação, uma vez que o memorial descritivo da evolução do saldo devedor (Id. 13120091) detalha o período de inadimplência e a composição do débito. Por fim, quanto à alegação de imprestabilidade da documentação como título executivo, inviável admitir o acolhimento da tese,, já que se está diante de procedimento monitório que se pauta em prova escrita desprovida de exequibilidade, e não de uma execução de título extrajudicial. Dessa forma, diante da comprovação da dívida e da ausência de pagamento, a ausência de demais questionamentos acaba por tornar impositiva a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelo Requerido, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial em favor da parte Autora, possibilitando a essa prosseguir na tentativa de recebimento da soma histórica de R$ 53.981,63 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), sobre a qual incidirá correção a partir da confecção do memorial colacionado ao feito (28/03/2022, conforme Id. 13120091) até que operada a citação (04/06/2025), momento a partir do qual deverão os valores ser atualizados pela SELIC. A presente prosseguir, após operado o trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma do estabelecido no art. 702, §8º, do CPC. Em função do ora decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o Requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os critérios elencados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando justificada a mensuração da verba no percentual mínimo ante a baixa complexidade da demanda. Relativamente ao pedido de gratuidade formulado pelo Réu, não vejo como acolhê-lo neste momento, já que não há dados quaisquer, juntados nos autos, que possibilitem ao Juízo avaliar a condição econômico-financeira do postulante. Assim, assinalarei ao Demandado o prazo de 15 (quinze) dias para que aquele colacione ao feito os elementos de cognição mencionados, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo assinalado à parte Ré, voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade por aquela formulado. VILA VELHA-ES, 05 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito