Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CAL BRASIL LTDA - EPP DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0006290-63.2004.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CAL BRASIL LTDA - EPP e seus sócios, objetivando a cobrança de débitos de ICMS consubstanciados na CDA nº 2775/2001. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o expressivo lapso temporal desde o ajuizamento em 2004, a execução permanece sem garantia efetiva. Tentativas de bloqueio via sistema BACENJUD resultaram em valores irrisórios e a oferta de mercadorias (calcário) pela executada foi rejeitada por este Juízo devido à dificuldade de alienação. O exequente pugna pela concentração dos atos processuais na execução nº 0006289-78.2004.8.08.0011, eleita como "carro-chefe", ao argumento de que a reunião visa a economia processual e a celeridade, não sendo a garantia prévia um requisito para tal medida. Pois bem. É sabido que o art. 28 da Lei nº 6.830/80 (LEF) faculta ao Juiz ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução. Tal medida encontra respaldo nos princípios da celeridade e eficiência. Entretanto, nos termos da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reunião de execuções fiscais constitui uma faculdade do Juiz, estando um deferimento da medida sujeito à análise de conveniência e oportunidade, visando a efetividade da satisfação do crédito. No caso em tela, o exequente não demonstrou que no processo indicado como "carro-chefe" existe garantia suficiente para abarcar a totalidade dos créditos perseguidos em todas as execuções que pretende reunir. Sem um indicativo plausível de garantia suficiente, a reunião de processos revela-se inócua, uma vez que o escopo legal da medida é justamente a conveniência da unidade da garantia. Ademais, este Juízo já decidiu pela rejeição dos bens nomeados anteriormente e pela manutenção da suspensão do feito ante a ausência de bens penhoráveis suficientes. Registre-se, ainda, que outras execuções que o Estado promoveu em face da mesma devedora e que tramitaram neste Juízo, restaram extintas por prescrição intercorrente, dada a falta de garantia/satisfação do crédito. À vista do exposto, considerando a análise de conveniência e a ausência de garantia suficiente demonstrada nos autos, indefiro o pedido de concentração das execuções fiscais, formulado pelo Estado. Reitero a determinação de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. E, decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Findo este prazo, intime-se o exequente para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intime-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito