Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KENKO LIGHT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
REQUERIDO: KARLEYSON ALEXANDRE BAUSEN Advogados do(a)
REQUERENTE: EDVALDO ANTONIO REZENDE - SP56266, MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA - SP265403 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001108-40.2022.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A KENKO LIGHT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME ajuizou a presente Ação Monitória em face de KARLEYSON ALEXANDRE BAUSEN, ambos já qualificados na inicial e emenda respectiva (ID 16405535 e ID 16704972). Custas recolhidas (ID 16405541). Determinei a expedição de mandado monitório (ID 21991436). Concluindo, depois de quase 04 (quatro) anos do trâmite processual, a parte requerida finalmente foi citada, declarando, na ocasião, “que o valor já está pago” (ID 91572157). Por fim, a parte autora requereu a extinção do processo, aduzindo, para tanto, “que as partes celebraram acordo em valor menor e o devedor efetuou o pagamento diretamente à credora” (ID 90862538). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória. Conforme relatado, depois de quase 04 (quatro) anos do trâmite processual, a parte requerida finalmente foi citada, declarando, na ocasião, “que o valor já está pago” (ID 91572157), do que, cientificada a parte autora, a mesma requereu a extinção do processo, aduzindo, para tanto, “que as partes celebraram acordo em valor menor e o devedor efetuou o pagamento diretamente à credora” (ID 90862538). Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI). O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade. Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário. Assim, tendo a parte autora dito que transacionou com a parte ré, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente. Por fim, calha registar ser desnecessária a prévia oitiva da parte demandada, por se tratar de hipótese que não exige sua anuência. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Com relação às verbas sucumbenciais, considerando que, a despeito da narrativa autoral, não foram trazidos elementos concretos acerca da transação com a parte ré, concluo que eventuais custas remanescentes devam ser suportadas pela parte autora. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, transitado em julgado, certificado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: KARLEYSON ALEXANDRE BAUSEN Endereço: Rua Florencio Augusto Berger, 435, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000