Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: POLTEX TEXTIL S/A, JOAO VIEIRA CAMPOS NETO, HUMBERTO EUSTAQUIO SANTIAGO, JOSE DEL VALLE SALCEDO ZAMBRANO, FABIO DEBRASSI, CLAUDIO BATISTA Advogado do(a)
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH BERTOLLO - ES18224 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000945-60.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FÁBIO DEBRASSI (IDs 43407933 e 43407937), na qual suscita, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) necessidade de suspensão da execução; e (iii) impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que possuem natureza salarial. O Município apresentou impugnação (ID 50245398), pugnando pela rejeição da objeção. É o necessário. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). Nessa linha, apenas as matérias passíveis de apreciação imediata podem ser analisadas nesta via estreita. Da alegada ilegitimidade passiva O executado sustenta ter renunciado ao cargo de diretor antes da constituição do crédito. Todavia, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), figurando o excipiente como corresponsável. A análise da responsabilidade pessoal de sócio ou administrador por infração administrativa/tributária demanda incursão no contexto fático-probatório, especialmente quanto à existência de poderes de gestão à época dos fatos e eventual responsabilidade por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. Tal exame extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, exigindo dilação probatória própria dos embargos à execução. Assim, rejeita-se a exceção quanto à alegada ilegitimidade passiva. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Diversamente, quanto à constrição realizada via SISBAJUD, assiste razão parcial ao excipiente. O art. 833, IV, do CPC dispõe serem impenhoráveis os salários, vencimentos e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as hipóteses legais específicas. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a natureza salarial da verba mantém sua proteção mesmo após o depósito em conta bancária; a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC — relativa a valores até 40 salários mínimos — aplica-se também a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, e não apenas à caderneta de poupança; a proteção visa assegurar o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, a documentação juntada demonstra que os valores bloqueados são provenientes de remuneração mensal do executado, não havendo indícios de que se trate de valores vultosos, tampouco superiores ao limite de 40 salários mínimos. Além disso, o montante constrito mostra-se irrisório quando comparado ao valor total da execução, circunstância que reforça a desproporcionalidade da medida e sua inaptidão para promover efetiva satisfação do crédito. Dessa forma, estando comprovada a natureza salarial da verba e sendo o montante inferior a 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva e demais teses defensivas; ACOLHO PARCIALMENTE a exceção exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita, por se tratar de verba de natureza salarial e inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC); Determino a expedição de ordem de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD; Prossiga-se a execução quanto aos demais atos constritivos, observando-se a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. SERRA-ES, 5 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito